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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

Publicação

Julgamento

Relator

Fortes Barbosa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_20843698720238260000_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000437830

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-87.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante PAULA VIEIRA DE ANDRADE, são agravados JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP e MULTIGLOBAL COOPERATIVA TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FORTES BARBOSA (Presidente), J. B. FRANCO DE GODOI E CESAR CIAMPOLINI.

São Paulo, 29 de maio de 2023.

FORTES BARBOSA

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento XXXXX-87.2023.8.26.0000

Agravante: Paula Vieira de Andrade

Agravadas: Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio e JUCESP Junta Comercial do Estado de São Paulo

Nº na origem: XXXXX-98.2023.8.26.0004

Voto nº 19.030

EMENTA

Sociedade Cooperativa - Ação anulatória e indenizatória Alegada falsificação de assinatura aposta em ata de assembleia Decreto de extinção da ação com relação à Junta Comercial Legitimidade passiva da Junta Comercial evidenciada a partir da alegação de falha clamorosa na prestação do serviço registral e da formulação de pedido específico em seu desfavor Extinção afastada Competência de uma das Varas da Fazenda Pública Recurso provido.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas pelo r. Juízo de Direito da 3a Vara Cível do Foro Regional da Lapa (Comarca da Capital), que, em sede de ação anulatória e indenizatória, extinguiu a ação em relação à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC de 2015 e, ao depois, considerada a localização da sede da Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio, determinou remessa dos autos a uma das Varas do Foro Central (fls. 123 e 127 dos autos de origem).

A agravante, anunciando hipossuficiência financeira, requer, de início, a concessão de gratuidade processual e, quanto ao mérito, relata que possuía vínculo empregatício com a Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio, tendo essa realizado falsificações em atas levadas a registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), apesar do erro grosseiro e discrepante. Sustenta que a decisão de fls. 123 indeferiu pedido de tutela de urgência ao retirar a Junta Comercial do Estado de São Paulo do polo passivo da ação. Aduz que há julgados que reconhecem a responsabilidade objetiva do Estado, havendo "grotesca diferença entre as assinaturas". Esclarece que pediu a concessão de medida liminar, para que seja declarado nulo o registro da ata da assembleia geral ordinária da Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio. Argumenta ser necessária a manutenção da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) no polo passivo da ação e a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Pede a reforma das decisões, inclusive com concessão de efeito suspensivo para obstar a redistribuição até o julgamento do presente recurso (fls.

01/07).

Foram pontualmente concedidos os benefícios da gratuidade processual à agravante, mas apenas para o fim de possibilitar o processamento deste recurso, viabilizando o acesso a esta segunda instância, assim como ordenada a suspensão dos efeitos da decisão agravada (fls. 79/81).

Junta Comercial do Estado de São Paulo, em contraminuta, afirma não ter participado do ato, não podendo ser punida por fraudes praticadas por terceiros. Argumenta ser terceira interessada , por ser vítima de eventual fraude, e requer o desprovimento do recurso (fls. 92/96).

A tentativa de intimação da Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio restou infrutífera (fls. 90).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

De início, ressalta-se que, diante do que consta do Aviso de Recebimento (AR) devolvido pelos Correios, não se logrou sucesso na comunicação da recorrida Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio acerca do ajuizamento do presente recurso de agravo de instrumento.

O trâmite deste recurso deve, inobstante, prosseguir, sem a necessidade de novas diligências.

A citação é o ato pelo qual é constituída a relação processual, vinculando as partes entre si e estas perante o Estado-Juiz.

Antes da citação, não existe um processo (observado o estrito significado técnico-jurídico do vocábulo) e, como consequência, não é viável promover, neste estágio de um feito, uma intimação da parte-ré, encarregando da prática de um novo ato processual, com a observância de um prazo específico. Ninguém pode ser intimado para realizar um ato processual sem estar integrado a um processo.

Interpretado o artigo 1.019 do CPC de 2015, cabe considerar que a parte-ré, caso não tenha sido citada, é, na verdade, notificada do ajuizamento do agravo de instrumento. Ela não é intimada, porque, como o acima ressaltado, não pode ser compelida à prática de um ato processual, ou seja, ao oferecimento da contraminuta. Ela só é cientificada do agravo por carta, nada mais, possibilitando-se, com isso, o conhecimento imediato da pendência do recurso, em complemento ao mecanismo estatuído no anterior artigo 1.018, que faculta a apresentação de cópias nos autos principais, ou à comunicação feita pela segunda instância ao Juízo "a quo", que viabilizam a ciência imediata do fato em momento imediatamente posterior à citação.

Há a previsão de uma notificação, mas não, de uma intimação e esta notificação opera efeitos limitados e circunscritos ao próprio agravo em trâmite, sem constituir um requisito de validade do julgamento do recurso pelo colegiado.

Conjugado o artigo 1.008 do CPC de 2015 e tendo em conta que o julgamento de segunda instância substituirá o de primeira instância, dada sua superioridade, os agravos interpostos antes da citação devem respeitar, frente à falta de integração da parte-ré no feito, os mesmos requisitos de validade já previstos para a apreciação do pleito original.

O julgamento deste recurso, como resultado, não deve aguardar seja completada a citação e frustrada a notificação da parte-ré, o trâmite do agravo de instrumento, também, não fica obstado.

Frustrada a notificação, a parte-ré, caso citada após o julgamento do agravo, tomará ciência do conteúdo deste julgamento quando integrada ao processo, isto é, numa oportunidade posterior, como ocorre com a decisão primitiva.

Não é criado um obstáculo ao julgamento do recurso de agravo, não se concebendo seja pesquisada a localização da parte-ré e ultimadas diligências em segunda instância, inclusive com a potencialização da publicação de editais.

Prossegue-se, portanto, no julgamento do presente recurso.

A autora ajuizou ação anulatória e indenizatória , narrando ter sido funcionária do Clube Saúde São Miguel, mas por ausência de registro, tornou-se filiada da Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio de forma compulsória, não tendo participado de assembleias e tampouco assinado atas. Colaciona cópias de documentos para confronto de assinaturas , afirmando ser nítida a discrepância e imputando responsabilidade à Junta Comercial do Estado de São Paulo pelos prejuízos sofridos por si (autora) em razão de bloqueio de conta bancária por figurar no polo passivo de diversas ações trabalhistas em solidariedade com Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio. Pede seja concedida tutela de urgência , para que seja declarado nulo o ato de registro das atas de Assembleia Geral Ordinária da Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio e excluído seu (autora) nome do Conselho Diretor, assim como seja julgada procedente a ação, reconhecida a nulidade do registro e condenada a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (fls. 01/09 dos autos de origem).

A primeira das decisões atacadas julgou extinto o feito em relação à Junta Comercial do Estado de São Paulo e determinou a regularização do polo passivo, tendo a segunda das decisões atacadas, determinado remessa a uma das varas do Foro Central.

Irresignada, a autora recorre.

Num primeiro plano, no que tange à ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), observa-se que a partir da edição da Lei Complementar Estadual 1.187/2012, a Junta Comercial do Estado de São Paulo assumiu a natureza de autarquia de regime especial, cabendo-lhe, como sua precípua atuação, a execução e a administração dos serviços de registro público de empresas mercantis nesta unidade federativa, o que remete, sobretudo, aos incisos do artigo da Lei 8.934/1994 e, específica e concretamente, ao artigo 32, inciso II, alínea a deste último diploma legal.

No exercício de suas atribuições, a Junta Comercial, diante do disposto nos artigos 34 e 35 do Decreto 1.800/1996 (que regulamenta a aplicação das regras atinentes ao registro do comércio em todo país), só efetiva um exame formal da documentação apresentada pelos interessados na prática colocados sob sua responsabilidade. É vedada uma investigação acerca de seu conteúdo, de maneira que, sempre observado o princípio da asserção, só é possível cogitar da legitimidade passiva da Junta Comercial para responder por uma ação (seja esta declaratória, seja esta indenizatória) proposta em virtude de fraude na documentação levada a arquivamento quando é, especificamente, proclamada uma falha clamorosa na prestação do serviço pela autarquia, ou seja, quando é noticiada a incorreção do exame qualificatório da documentação apresentada e desconsiderada uma discrepância flagrante, sendo-lhe dirigido pedido específico em função desta falha de serviço (TJBA, Ap XXXXX-21.2013.8.05.0001, 5a Câm. Cível, rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 29.11.2016).

A Junta Comercial não pode ter qualquer ingerência num dissenso mantido entre particulares e relativo à lisura do conteúdo da documentação levada a arquivamento, não lhe sendo conferida qualquer espécie de poder de polícia (STJ, REsp 14.018-MG, 3a T., rel. Min. Cláudio Santos, j.11.2.1992), mas responde, sem dúvida, por falhas de serviço clamorosas e aptas a serem identificadas imediatamente.

E, em sua petição inicial, a autora reporta ter sido promovido o registro de ata de Assembleia Geral Ordinária da Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio, de maneira fraudulenta, a partir da falsificação de sua assinatura em documento levado a arquivamento perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), anunciada a consumação de uma falha grave na prestação do serviço público.

Afirma-se, então, a inexistência de uma declaração de vontade da autora e é, até mesmo, afirmada uma falha na atuação da autarquia sob o fundamento de que não teria sido efetuado o exame do cumprimento das formalidades legais com adequação e cuidado.

Ademais, foi deduzido pedido específico de condenação da Junta Comercial (JUCESP) em solidariedade com Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e danos materiais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Assim, foi aduzida a falha grave na qualificação dos documentos apresentados para registro, deixando de ser feito, segundo alegado, o correto exame do cumprimento de formalidades legais necessárias ao arquivamento, imputada responsabilidade civil por danos decorrentes à autarquia estadual .

Disso decorre, ao contrário do afirmado em primeira instância, a legitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) , pois a pretensão lhe foi dirigida diretamente, conjugada a causa de pedir formulada, o que implica na subsistência da pertinência subjetiva.

Além disso, num segundo plano, tendo em vista a manutenção da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) no polo passivo da relação processual, assim como por se tratar de ação anulatória voltada para ato administrativo, deve ser reconhecida a competência de uma das varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital .

Tudo somado, anula-se a primeira das decisões atacadas para afastar a extinção decretada, assim como para manter a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) como ré, reformando-se, assim, a segunda das decisões atacadas para determinar a redistribuição seja a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital .

Dá-se, por isso, provimento ao presente agravo.

Fortes Barbosa

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1850079792/inteiro-teor-1850079795

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