27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Registro: 2019.0000113527
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº XXXXX-79.2018.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente Claro S/A e recorrido Marcos Augusto Garcia de Oliveira Cruz.
ACORDAM, em 5a Turma Recursal Cível - Santo Amaro do Colégio Recursal - Santo Amaro, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO (Presidente sem voto), EMANUEL BRANDÃO FILHO - SANTO AMARO E EURICO LEONEL PEIXOTO FILHO - SANTO AMARO.
São Paulo, 23 de outubro de 2019.
Jomar Juarez Amorim
relator
Recurso nº: XXXXX-79.2018.8.26.0002
Recorrentes: Claro S/A
Recorrido: Marcos Augusto Garcia de Oliveira Cruz
Voto nº 215
CONSUMIDOR - Serviço de TV a Cabo (Lei nº 8.977/95, arts. 26 e 30, inc. II)- Ponto adicional - Cobrança proscrita pela Anatel (Resolução 488/2007, arts. 29 a 31)- Fornecedora que se não desincumbiu do ônus de provar a regular contratação de "aluguel de equipamento habilitado" (TJSP, Apelação nº XXXXX-37.2016.8.26.0002, 27a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Campos Petroni, j. 20/8/19; Apelação Apelação nº 1044491- 97.2018.8.26.0114 , 24a Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Barone, j. 31/7/19; Apelação nº XXXXX-69.2018.8.26.0002, 19a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 7/6/19) - Acórdão do STJ que não foi exarado sob a disciplina dos recursos repetitivos ( REsp 1.449.289- RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14/11/17) - Restituição devida, mas não em dobro, porque a má-fé constitui requisito essencial à aplicação da sanção, de conformidade com julgados do STJ ( AgRg no REsp 1.200.821-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.2.2015; AgRg no AREsp 756.384-RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, j. 16.2.16); REsp 1.392.449-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.5.17) - Recurso provido em parte para determinar a restituição simples, sem honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 51), pois cabíveis apenas quando o recorrente é integralmente vencido (Enunciado 31 do Conselho Supervisor, Comunicado nº 116/2010).
Jomar Juarez Amorim
juiz relator