25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-78.2022.8.26.0011 São Paulo
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Silvério da Silva
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Ementa
Apelação – Plano de saúde – Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de prêmios, após pedido de rescisão pela empresa contratante – Sentença que reconheceu a abusividade de cobrança de aviso prévio, estipulando multa de 20% sobre o valor pretendido, nos termos do art. 410 do CC – Inconformismo da autora – Acolhimento – Ação Civil Pública que declarou a nulidade do art. 17 § único da RN 195 da ANS que fixava o aviso prévio de 60 dias para rescisão – Resolução 455 da ANS anulou o referido artigo – Inaplicabilidade do art. 410 do CC ao caso – Entendida como abusiva a cobrança do prêmio após pedido de rescisão não há como se entender pelo inadimplemento da obrigação a admitir a aplicação da multa nos termos do art. 410 do CC – Julgamento da ação pública que não ressalvou direito de cobrança de parte do valor, não podendo haver reconhecimento de que são devidos 20% a título de multa – Sentença reformada para que não seja exigida a multa – Recurso provido