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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-78.2022.8.26.0011 São Paulo

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Silvério da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10054717820228260011_70a47.pdf
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Ementa

Apelação – Plano de saúde – Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de prêmios, após pedido de rescisão pela empresa contratante – Sentença que reconheceu a abusividade de cobrança de aviso prévio, estipulando multa de 20% sobre o valor pretendido, nos termos do art. 410 do CCInconformismo da autoraAcolhimento – Ação Civil Pública que declarou a nulidade do art. 17 § único da RN 195 da ANS que fixava o aviso prévio de 60 dias para rescisão – Resolução 455 da ANS anulou o referido artigo – Inaplicabilidade do art. 410 do CC ao caso – Entendida como abusiva a cobrança do prêmio após pedido de rescisão não há como se entender pelo inadimplemento da obrigação a admitir a aplicação da multa nos termos do art. 410 do CC – Julgamento da ação pública que não ressalvou direito de cobrança de parte do valor, não podendo haver reconhecimento de que são devidos 20% a título de multa – Sentença reformada para que não seja exigida a multa – Recurso provido
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1917263623

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