Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJSP • Remoção de Inventariante • XXXXX-29.2021.8.26.0400 • 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara Cível

Assunto

Inventário e Partilha

Juiz

Marina de Almeida Gama Matioli

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__00021732920218260400_3fb13.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Olímpia Foro de Olímpia 1ª Vara Cível Praça Monteiro Lobato, 377, Olímpia - SP - cep XXXXX-091 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min XXXXX-29.2021.8.26.0400 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-29.2021.8.26.0400 Classe - Assunto Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha Requerente: Antonio Vieira de Carvalho Requerido: Maria Benedicta Vieira Campopiano Tramitação prioritária Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marina de Almeida Gama Matioli Vistos. Trata-se de incidente de "pedido de remoção de inventariante com pedido de tutela antecipada" instaurado por ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO, argumentando, em apertada síntese, que: dentre o rol de bens do espólio, existem dois imóveis localizados na cidade Olímpia/SP; desde o início do processo a arrolante se mudou para a cidade de Ribeirão Preto/SP; após sua nomeação como arrolante, a requerida deixou de dar cumprimento à ordem judicial, posto que não apresentou, no prazo estabelecido, as primeiras declarações e plano de partilha, requerendo a concessão de novo prazo; passados quase 05 (cinco) meses da distribuição do presente feito, a inventariante se recusa a juntar as primeiras declarações, o que impede que com as declarações iniciais se obtenha uma visão global da herança, do estado geral dos bens, do ativo e do passivo, do número de herdeiros, do valor do acervo hereditário; tomou conhecimento que, no dia 03/08/2021, houve furto de vários objetos de um dos imóveis do espólio; além disso, encontrou uma notificação emitida pelo órgão municipal DAEMO, informando a existência de débitos em nome do espólio. Requer a concessão da tutela de urgência, e consequentemente, a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls.14/25). O pedido de tutela antecipada restou indeferido (fl.26). Foi determinada a correção do cadastro processual e a regularização da representação processual dos requerentes João Batista Spegiorin e Maria Fátima da Silva Fontes Spegiorin (fl.21). Intimada, a requerida apresentou defesa (fls.39/44) sustentando que: provisoriamente passou um tempo na casa de sua filha na cidade de Ribeirão Preto/SP, para realizar alguns exames e procedimentos médicos; o boletim de ocorrência colacionado aos autos além de unilateral, possui caráter meramente declaratório e, por isso, não pode ser considerado como prova; tem conhecimento que após o alegado furto, os requerentes saquearam o imóvel, indevidamente se apropriando dos móveis que restaram; as chaves do imóvel, desde o falecimento do de cujus, está em posse da requerente Doraci Catarina Vieira dos Santos, que se recusa a colaborar com a inventariante e entregá-las; os requerentes apenas almejam dificultar e tumultuar o quanto possível a colação dos bens do espólio; os débitos envolvendo o espólio foram devidamente quitados; inexiste desídia na condução do processo de inventário; ainda não apresentou as primeiras declarações e plano de partilha, porque o rito procedimental estabelecido nos autos principais não está em consonância com a realidade fática, o que dificulta a colação dos bens. Requer a improcedência do incidente processual. Não juntou documentos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil, haja vista a questão controvertida nos autos é matéria exclusivamente de direito, mostrando-se, no mais, suficiente a prova documental produzida. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. A remoção de inventariante é medida extrema e excepcional. A legislação a admite em casos específicos, restando demonstrada a negligência da inventariante nomeada. O Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 622: O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV- se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Nestes termos, compulsando os autos, verifico que, no caso em análise, em que pese ao descontentamento da parte requerente, não estão presentes, no momento, os pressupostos para a destituição da inventariante. Note-se que, em que pese ainda não tenham sido apresentadas as primeiras declarações e tampouco o plano de partilha nos autos principais, a inventariante tem se manifestado nos autos quando intimada. Outrossim, no que toca aos débitos em nome do espólio, a requerida informou que já houve a quitação. Por fim, o furto noticiado pelo requerente também não é causa suficiente para destituí-la de seu encargo, já que cometido por terceiros. Não há, portanto, qualquer fundamento para a remoção da inventariante neste momento processual. Ante o exposto, ausentes os pressupostos autorizadores do art. 622, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de remoção de inventariante. E, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das despesas do processo. Tratando-se de incidente, porém, deixo de condena-lo ao pagamento de honorários de sucumbência. Transitado em julgado, certifique-se o desfecho nos autos principais, prosseguindo-se naqueles autos em seus ulteriores termos. P.I.C. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Olímpia, 24 de janeiro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2013211763/inteiro-teor-2013211764