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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Embargos à Execução Fiscal • XXXXX-37.2015.8.26.0506 • Vara do Setor de Execuções Fiscais do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Setor de Execuções Fiscais

Assunto

Extinção da Execução

Juiz

REGINALDO SIQUEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10413973720158260506_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Ribeirão Preto Foro de Ribeirão Preto Vara do Setor de Execuções Fiscais Rua Alice Alem Saadi, 1010, Ribeirão Preto - SP - cep XXXXX-570 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min XXXXX-37.2015.8.26.0506 - lauda CONCLUSÃO Aos 30/09/2020 14:50:44, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. REGINALDO SIQUEIRA. Eu, Lenice Aparecida de Almeida Carrara, Assistente Judiciário, subscrevo. SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-37.2015.8.26.0506 Classe - Assunto Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução Embargante: Escandinávia Veículos Ltda Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Juiz (a) de Direito: Dr (a). REGINALDO SIQUEIRA Vistos. Escandinávia Veículos Ltda opôs embargos do devedor à execução fiscal nº XXXXX-89.2014.8.26.0506 que lhe move Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pretendendo a desconstituição do título judicial. Alega que faz jus à alíquota reduzida de ICMS em todas as suas vendas de veículo, conforme códigos NBM/SH e art. 54, XI do RICMS, e que a restrição do benefício imposta pela ré apenas aos veículos novos fere o princípio da legalidade tributária, já que não há diferenciação na norma que o concede, e nem mesmo a redução da base de cálculo dos veículos usados pode prejudicá-lo. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados acima do patamar da Selic. Requer a anulação do AIIM ou, subsidiariamente, o recálculo do débito. Juntaram-se os documentos de fls. 25/355. A execução foi garantida por depósito judicial (fls. 50) e os embargos recebidos com efeito suspensivo (fls. 359). A embargada impugnou (fls. 362/371), defendendo a regularidade da autuação, sustentando que a regra do art. 54, XI, do RICMS não se aplica a bens usados que retornam ao mercado e já contam com a redução da base de cálculo. Também aduz a legalidade da taxa de juros aplicada. Pugnou pela improcedência dos embargos. A fls. 372/378 a embargante noticia cancelamento administrativo de outro AIIM que trata de situação idêntica. Réplica a fls. 389/410. As partes dispensaram a produção de provas. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas. A questão está em definir se a empresa autora faz jus à redução de alíquota do ICMS de 18% para 12% e se este benefício pode ser cumulado com a redução da base de cálculo em 90% (não mais 95%, com a edição do Decreto 62.246/16) nas operações de venda de veículos usados. Razão assiste à autora. O benefício invocado está disposto no art. 54, XI do RICMS/SP, que por sua vez tem aparo na regra matriz da Lei 6.374/89). Confira-se. "Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. , VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. , I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. , Lei 8.456/93, art. , Lei 8.991/94, art. , I, Lei 9.329/95, art. , I, Lei 9.794/97, art. , Lei 10.134/98, art. , o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. , o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. , II): [...] XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996. [...] § 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art. , I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de XXXXX-02-2002; DOE XXXXX-02-2002; Efeitos a partir de XXXXX-12-2001) 1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; 2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; 3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo". Com efeito, a autora exerce a atividade principal de comércio por atacado de caminhões novos e usados e nessa condição revendeu veículos que se enquadram na descrição dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, única exigência da norma que concede o benefício fiscal (§ 3º) e cuja condição não foi contestada pela ré. Veja, nada há que exija ser o veículo novo - e não usado - para aplicação da alíquota do imposto em 12%. Por outro lado, o § 1º, do artigo 11, do Anexo II, do RICMS, que oferece a redução da base de cálculo do ICMS para operações que envolvam veículos usados, também não condiciona essa redução ao recolhimento do imposto na alíquota de 18%, como a seguir se vê. "Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1º, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, j): I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de XXXXX-11-2016; DOE XXXXX-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação) [...] II - máquinas ou aparelhos: a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%; b) os demais - 80%. § 1º - O benefício fica condicionado a que: 1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; 2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 3 - as operações sejam regularmente escrituradas. § 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final. § 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. [...]" Assim, independentemente de os veículos comercializados (que não perdem a condição de mercadoria), serem usados ou não, uma vez classificando-se na NBM/SH, à transação aplica-se a alíquota de ICMS de 12%. Fica, portanto, prejudicada a apreciação do pedido subsidiário. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os embargos, extinguindo-o com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade do AIIM nº 4.017.689, anular a CDA nº 1.163.404.366 e extinguir a execução fiscal nº XXXXX-89.2014.8.26.0506. Porque sucumbente, arcará a embargada com o pagamento das custas e despesas processuais em reembolso, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo, com base no art. 85, §§ 3º e do CPC, em 10% sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 salários mínimos e, no que sobejar, deverá ser observada a gradação dos demais incisos, fixando-se sempre o menor percentual de cada inciso, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA-E. Sentença não sujeita à remessa necessária. P. Int. Ribeirão Preto, 07 de janeiro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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