29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-18.2020.8.26.0053 São Paulo
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Leonel Costa
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Ementa
APELAÇÃO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – VALOR INCONTROVERSO – RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO – RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS – INCIDÊNCIA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997 – AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 520 /CPC – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO VEDADO NA HIPÓTESE.
Pretende a exequente apelante para afastar a extinção decretada pela sentença, determinando-se o prosseguimento da execução de pagar pelo valor incontroverso. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO – ART. 520 /CPC – Interpôs a exequente agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário; contudo, nos termos do art. 995 do CPC, sua interposição não impede a eficácia imediata da decisão recorrida, pois o recurso para Corte Superior não é dotado de efeito suspensivo – Nos termos do art. 520 do CPC, "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo". ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997 – Nos termos da jurisprudência do STJ, "deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a Servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma ( REsp XXXXX/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.10.2019)." ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS – CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE – No caso em tela, embora tenha se firmado a jurisprudência no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública merece interpretação restritiva, ou seja, está adstrita às hipóteses expressamente previstas no art.
2-B da Lei 9.494/1997, verifica-se que tal comando legal se aplica ao caso em comento, uma vez que a apelante busca o pagamento dos valores pretéritos decorrentes do recálculo do adicional temporal quinquênio. Diante da antinomia aparente de normas entre o art. 520 /CPC e o art.
2-B da Lei 9.494/1997, utilizando-se o critério da especialidade, deve ser afastada a incidência do art. 520 /CPC, enquanto norma geral, para subsunção ao caso em tela da norma especial, de intepretação restritiva, contida no art.
2-B da Lei 9.494/1997. A demandante deverá aguardar o trânsito em julgado para executar a presente sentença. Sentença de extinção do cumprimento provisório de sentença mantida. Recurso não provido.