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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto

Documentos anexos

Inteiro Teor80b168bdda4af57547b8baff4f5c17a4.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2017.0000343375

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4030221- 90.2013.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ROZALIA COSTA MENEZES (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 15a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUCILA TOLEDO (Presidente) e MENDES PEREIRA.

São Paulo, 18 de maio de 2017.

José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº XXXXX-90.2013.8.26.0114

Apelante (s): ROZALIA COSTA MENEZES (Justiça Gratuita)

Apelado (a, s): BANCO DO BRASIL S/A

Comarca: CAMPINAS - 8a Vara Cível

Juiz (a) 1º Grau: LUIS MARIO MORI DOMINGUES

Órgão 2º Grau: 15a Câmara de Direito Privado

Relator: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO

Voto nº 6516

BANCÁRIOS - Danos morais Alegação de atendimento desrespeitoso e descumprimento de leis municipais quanto a prazo para atendimento e disponibilização de caixas para operações no andar térreo do interesse de idosos e PME - Exigência de documentação para verificação correta da operação bancária pela titular da conta - Medida adotada para assegurar a lisura das operações bancárias, sem aparente excesso - Descumprimento da lei 14.289/2012 em possuir atendimento para idoso no andar térreo - Norma prevendo que eventual violação deve ser comunicada ao PROCON - Depoimento pessoal da autora reconhece que foi remanejado funcionário para atendê-la no andar térreo Ausência de provas de excessos no atendimento - Tratamento constrangedor não caracterizado - Situação de mero dissabor do cotidiano - Pedido indenizatório corretamente rejeitado - Ação improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 190/192, proferida em 05/07/2015, que julgou improcedente ação indenizatória, por não vislumbrar comprovado "qualquer comportamento hostil, constrangedor ou ilegal para com o cliente", carreando os consectários sucumbenciais à autora, fixando a verba honorária em 10%, ressalvando a gratuidade.

A autora apela tecendo considerações sobre os fundamentos da sentença; sustenta que houve destruição da fita de gravação da agência, em prazo inferior a seis meses, de forma que inexistentes os pressupostos previstos pelo art. 363, incisos I a V do CPC/1973; insiste que restou comprovado o desatendimento da lei municipal nº 14.289/2012, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de se manter atendimento no andar térreo aos idosos e PNE, além de também descumprida a Lei municipal nº 12.330/2005 sobre o prazo de atendimento; pede provimento do recurso com a reforma do julgado (fls. 201/205).

Foram ofertadas contrarrazões em que o requerido rebate as teses da apelante, pugnando pela manutenção do julgado (fls. 210/218).

É o relatório.

Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a autora pretende indenização decorrente de falha na prestação de serviço bancário.

Em sua inicial, sustenta a apelante que compareceu, no dia 05 de julho de 2013, à agência situada na Av. Irmã Serafina, 746, no centro de Campinas/SP, para fazer uma transferência de R$ 5.000,00. Aduz que o limite da operação no terminal eletrônico era de R$ 2.000,00, de forma que a impossibilidade de realização da operação por meio eletrônico lhe compeliria a se dirigir a um caixa. Entretanto, não há esse tipo de atendimento no andar térreo, tendo de se dirigir ao andar superior por meio da escadaria da agência, situação que lhe causou apuros, tendo em vista sua avançada idade e dificuldade de locomoção. Ao chegar junto ao caixa lhe foi exigida documentação, sendo exibida a carteirinha do CRESS, ocasião em que passou a ser humilhada pelo funcionário Anderson, na frente dos demais clientes e funcionários da agência, pois este afirmava "aos berros" que o documento era falso.

O requerido contesta a versão da autora, afirmando que adota as medidas legais pertinentes para garantir a lisura das operações de seus clientes, sem excesso, de forma que a solicitação de documentação comprobatória é medida de segurança, a qual foi adotada dentro dos parâmetros legais instituídos pelo BACEN. E que a exibição das imagens internas do dia dos fatos noticiados não é mais possível tendo em vista que permanece no sistema por somente 30 dias, os quais já decorreram.

Após a oitiva das testemunhas arroladas, o juízo "a quo" considerou que não houve os danos proclamados, na medida em que o objetivo da autora foi atendido, sem qualquer comprovação de hostilidade, julgando a ação improcedente, razão do inconformismo recursal.

No caso concreto, embora na inicial a autora afirme que precisou se

dirigir ao andar superior para efetivar a operação, seu depoimento pessoal constante às fls. 126 desarticula essa afirmação, na medida em que afirmou que o funcionário Anderson desceu para atendê-la; insiste que este procedeu de forma desequilibrada ao analisar o documento apresentado, mas que a operação foi concretizada por outro funcionário que acatou seu documento emitido pelo órgão de classe.

E das demais testemunhas ouvidas, não houve comprovação de que tenha havido os excessos praticados pelo funcionário Anderson. Assim, ainda que a agência tenha descumprido pedido de exibição de imagens, diante do apurado, não haveria como alterar o decidido.

No mais, importante registrar os ditames previstos pela Lei Municipal nº 14.289/2012:

"Art. 1º Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos financeiros obrigados a disponibilizar caixa no piso térreo para atendimento aos idosos, às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e às gestantes.

Art. 2º As agências bancárias e demais estabelecimentos financeiros tem o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem as suas disposições.

Parágrafo Único - As novas agências bancárias e demais estabelecimentos financeiros somente poderão se instalar na cidade se atenderem aos requisitos desta Lei.

Art. 3º A não observância do disposto na presente Lei sujeitará as agências bancárias e demais estabelecimentos financeiros às penalidades previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor).

Art. 4º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Assuntos Jurídicos - PROCON, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.

Art. 5º O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário".

Assim, ainda que a lei municipal invocada efetivamente determine que os bancos na cidade de Campinas disponibilizem "caixa no piso térreo para atendimento aos idosos, às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e às gestantes", a qual entrou em vigor com a publicação ocorrida em junho de 2012 e, por esta razão na data dos fatos (05/07/2013), já era de observação obrigatória, pois decorridos os 90 dias para a adequação dos espaços (art. 2º), nota-se que o Banco minimizou os percalços da autora, posto que reconhecido que houve disponibilização do atendimento no andar térreo. E também é importante consignar que o disposto na aludida legislação sujeitaria a instituição ao disposto no art. 56 do CDC, cujas denúncias comprovadas devem ser encaminhadas ao PROCON (artigos 3º e 4º), sem admitir pleito individual indenizatório nesse fundamento.

Também não restou demonstrado o desatendimento da lei municipal nº 12.330/2005, a qual prevê o tempo máximo de atendimento, posto não constar informação se o prazo despendido na realização da operação o foi superior.

Portanto, estes fatos, ainda que desagradáveis, caso tivesse ficado evidenciado nas provas coligidas, não caracterizam tratamento humilhante, sendo que o Banco, de fato, como consta, atendeu reflexamente, envidando esforços para o cumprimento da operação de forma menos pesarosa à autora, não restando elementos para caracterização de danos morais, mas sim de mero dissabor do cotidiano.

É que a configuração do dano moral depende da verificação de "dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Responsabilidade Civil. 7a Ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2002, págs. 549/550).

Enfim, a exigência de documentação para proceder à operação bancária está devidamente justificada, diante da necessidade de conferência da regularidade das operações, para assegurar a lisura e segurança aos clientes da instituição financeira. E a conferência, quando não exercida com abuso, faz parte do exercício regular de direito do apelado. Como a autora não comprovou que houve os excessos relatados, a rejeição do pleito indenizatório é mantida, também pelos próprios fundamentos da r. sentença.

Anoto ainda entendimento pacífico de que o órgão julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei ordinária, infraconstitucional, ou da Constituição Federal para fins de prequestionamento, no que se consideram automaticamente prequestionadas todas as disposições legais discutidas nos autos.

Na temática o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "São numerosos os precedentes nesta Corte que tem por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida a apreciada" (Rec. Esp. 94.852, SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 13.09.99, pg.1088).

Do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO

Relator

(assinatura eletrônica)

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