16 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-91.2022.8.26.0053 São Paulo
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Márcio Kammer de Lima
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP). Pleito voltado ao afastamento da Portaria CMTG PM1-4/02/11, mantendo-se o cálculo do RETP nos termos em que o definiu a Lei Complementar Estadual nº 731/93. Segurança denegada em primeiro grau.
1. Prejuízo alegadamente imposto pela Portaria CMTG PM1-4/02/11 a violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos que não se verifica. Indigitada portaria que declarada nula no âmbito do mandado de segurança coletivo nº XXXXX-11.2011.8.26.0053. Impossibilidade de abarcar os adicionais temporais no cálculo de RETP, sob pena de incidência recíproca, a qual vedada expressamente pela Carta Federal. Excluídas, igualmente, as verbas de caráter eventual, como o adicional de insalubridade. Precedentes. Desfecho de origem que se vê preservado para que mantida a denegação da segurança.