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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: XXXXX-75.2023.8.26.0306 José Bonifácio

Tribunal de Justiça de São Paulo
mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma Recursal Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal

Documentos anexos

Inteiro Teorddfd7f8354ed911e4efc90cc14ba6833.pdf
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Ementa

"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA.

Reconhecimento da inexistência do contrato e, por conseguinte, sua invalidade. Contratação por meios exclusivamente eletrônicos. Repetidas ocorrências de fraude em contratação eletrônica em inúmeros processos, pelo uso de técnicas para fraudar biometria facial e georreferenciamento, entre outras regras de segurança, o que causa dúvida sobre a autenticidade e credibilidade do meio de contratação. Meio digital que simplifica os meios de contratação não pode prejudicar exclusivamente o consumidor. Ônus da prova da autenticidade da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no art. 373, I, do CPC. Consumidor não tem meios para provar não haver contratado. Prova diabólica. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Fornecedor que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Invalidade da contratação bem reconhecida. Danos morais caracterizados. Indevida inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral "in re ipsa". Valor fixado em R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido."
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