28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Revisão Criminal: XXXXX-42.2024.8.26.0000 Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024)
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1º Grupo de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Laerte Marrone
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Ementa
Revisão Criminal. Requerente condenado definitivamente por crime de receptação qualificada. Alegação de decisão contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal.
1. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal (artigo 621, I, do Código de Processo Penal), é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação 2. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. 3. Para fins de ensejar a revisão criminal, a contrariedade à lei (artigo 621, I, do Código de Processo Penal) precisa ser frontal e inequívoca, não alcançando aquela situação em que foi levada a efeito uma interpretação razoável. 4. Paciente que não foi encontrado para intimação da audiência de instrução no endereço informado ao juízo. Revelia decretada. Ausência de irregularidade. Aplicação da regra prevista no artigo 367, do Código de Processo Penal. Defensor que esteve presente no ato. Ausência, ademais, de irresignação defensiva. Nulidade não configurada. 5. Decisão condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. Pedido indeferido.