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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Marcia Dalla Déa Barone

Documentos anexos

Inteiro Teord21b0c8c1975bfd4c8abbe3d2a2c46f0.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2017.0000186481

DECISÃO MONOCRÁTICA

Embargos de Declaração Processo nº XXXXX-28.2016.8.26.0000/50000

Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone

Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado

VOTO Nº 16.528

Embargante: Cícero Rodrigues dos Santos

Embargada: E.P.C. Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Comarca: Embu das Artes

Juiz: Tatyana Teixeira Jorge

Embargos de declaração Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por inadequação ao disposto no Artigo 1.015 do Código de Processo Civil Ausência de omissão, obscuridade ou contradição Embargos de declaração rejeitados.

Vistos,

Cuida-se de embargos de declaração tirado contra a decisão monocrática de fls. 40/41 que não conheceu de recurso de agravo de instrumento.

O embargante alega que interpôs o agravo de instrumento em razão do indeferimento tácito do pedido de aplicação da prerrogativa prevista no Artigo 12, parágrafo 2º, da Lei Federal n. 10.257/01, que preconiza presunção absoluta de incapacidade financeira. Afirma que a decisão monocrática é obscura e omissa, ao deixar de identificar qual das máterias devolvidas não está prevista no Artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Pugna pela reforma da decisão e pela concessão da gratuidade judiciária.

É o breve relatório.

Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada, a teor do disposto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A decisão monocrática é suficientemente clara ao concluir que ambas as questões versadas no recurso não estão previstas no rol do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Ao contrário do que sustenta o embargante não há que se falar em indeferimento tácito do pedido de assistência judiciária gratuita, sendo que a decisão impugnada não se pronunciou deferindo ou indeferindo o pedido, apenas determinou a juntada de documentos para posterior decisão. A apreciação do pedido nesta sede, portanto, implicaria em indevida supressão de Grau.

Nesse sentido:

XXXXX-74.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Relator (a): Osvaldo de Oliveira

Comarca: Barueri

Determinação judicial para juntada de documentos a fim de viabilizar a apreciação da alegada hipossuficiência - A decisão impugnada não está relacionada nas hipóteses do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil Rol taxativo (numerus clausus) que deve ser observado Exegese da doutrina e da

jurisprudência desta Corte de Justiça Recurso não conhecido.

Assim, por decisão monocrática, rejeitam-se os embargos de declaração.

Int.

São Paulo, 22 de março de 2017.

Marcia Dalla Déa Barone

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2482509395/inteiro-teor-2482509396