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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-80.2015.8.26.0318 SP XXXXX-80.2015.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Claudio Augusto Pedrassi

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10010288020158260318_ef90c.pdf
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Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92.

Ato de improbidade consistente na violação de princípios da administração. Fraude em licitação na modalidade pregão presencial. Ausência de elaboração de planilha orçamentária e memorial descritivo individualizado para cada unidade escolar, conforme previsão legal e orientação da Procuradoria do Município. Restrição da competição, bem como existência de conluio entre as empresas. Provas dos autos que indicam a ocorrência de atos de improbidade. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. Demonstração cabal da prática de ato doloso pelos réus. Dolo genérico suficiente na espécie. Comprovação, ademais, de prejuízo ao erário. Configuração de ato de improbidade. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. Dosimetria da pena. Fixação com base na proporcionalidade e razoabilidade. Avaliação da conduta e participação de cada agente, gravidade do ato e o grau de reprovabilidade do comportamento, bem como do caráter moral da fixação de multa civil a fim de evitar práticas futuras semelhantes. Sentença reformada. Recurso provido.
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