3 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-44.2018.8.26.0100 SP XXXXX-44.2018.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Adilson de Araujo
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). REVOGAÇÃO DO MANDATO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. CAUSÍDICAS QUE FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
As apeladas foram contratadas pela apelante e desempenharam o trabalho até a fase de execução da sentença, sendo destituídas na sua fase final, quando havia diligências pendentes em relação à penhora dos bens dos sócios. Nesse contexto, não obstante a constituição de novo patrono ao final da fase de cumprimento de sentença (limitada sua atuação a uma petição, como exposto nas razões recursais), as apeladas trabalharam praticamente durante todo o curso processual e fazem jus, portanto, ao recebimento dos honorários exatamente como estipulado pelas partes. Todos os atos que levaram a ora embargante a obter o êxito na ação trabalhista foram praticados pelas ora embargadas.