29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-62.2017.8.26.0008 SP XXXXX-62.2017.8.26.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Jacob Valente
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Ementa
*APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à Execução – Confissão de Dívida – O instrumento particular de confissão de dívida assinado por duas testemunhas, em que restou claramente especificado e descrito o débito que o embargante reconhecia e confessava naquele momento, constitui título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 784, III, do CPC - A validade do negócio jurídico requer: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei ( CC, art. 104)- Não restando demonstrado nos autos que o negócio jurídico firmado entre as partes estivesse maculado por vício de formalidade ou quanto ao seu conteúdo, a sua invalidação demandaria prova de que houve algum vício do consentimento, isto é, de que a parte fora induzida a erro, ou agiu sob a influência de dolo, coação, estado de perigo ou lesão. Uma vez que não restou minimamente comprovado nos autos a ocorrência de vício do consentimento, o contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes é válido e capaz de produzir todos os seus efeitos jurídicos - Sentença mantida - Apelo desprovido.*