19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-91.2018.8.26.0099 SP XXXXX-91.2018.8.26.0099
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
27ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Mourão Neto
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Ementa
Consumidor e processual. Ação denominada cautelar inominada satisfativa, julgada improcedente. Pretensão à reforma integral manifestada pelo demandante. É inadmissível coagir o credor a aceitar a substituição da garantia fiduciária de imóvel por caução de títulos de créditos (ações preferenciais do Banco do Estado de São Catarina S/A – BESC) ou ao recebimento de seu crédito por meio da dação em pagamento desses títulos, porquanto "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (artigo 313 do Código Civil). Ademais, não se mostra viável a compensação de dívida bancária com as aludidas ações, uma vez que o artigo 369 do mesmo diploma legal preceitua que "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". RECURSO DESPROVIDO.