17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-79.2015.8.26.0562 SP XXXXX-79.2015.8.26.0562
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Rebouças de Carvalho
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Ementa
RETRATAÇÃO – Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do julgado, nos termos do art. 1040, II, CPC - Aplicação da Lei nº 11.960/2009 para questões não tributárias – Rejeição dos Embargos de Declaração opostos em face do v. aresto proferido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema nº 810, em 03 de outubro de 2019, tendo o E. Supremo Tribunal Federal deliberado pela não modulação dos efeitos do julgado, pacificando, assim, a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública – Julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR e do RE nº 870.947/SE – TEMA Nº 810, do E. STF, e TEMA Nº 905, do C. STJ cuja discussão diz respeito a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 – Pretório Excelso que já se antecipara firmando seu entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema nº 810, pacificando a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública – JUROS DE MORA – Aplicação do disposto na Lei nº 11.960/2009, no que diz respeito aos juros moratórios que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) – Retratação acolhida para adequação ao Tema nº 905, do STJ e ao Tema nº 810, do STF, com aplicação da Lei nº 11.960/2009, e, via de consequência, acolher, em parte, o reexame necessário, mantendo-se, no mais, o v. acórdão.