25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Mandado de Segurança Cível: XXXXX-23.2021.8.27.2700
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Julgamento
Relator
JOCY GOMES DE ALMEIDA
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Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FEITO MADURO PARA ANÁLISE DE MERITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDORA PÚBLICA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA RELIZADA. ORDEM DENEGADA.
1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno, uma vez que o mérito do mandamus se encontra maduro para julgamento de mérito.
2- Embora a Impetrante alegue a necessidade de interromper os descontos efetivados nos seus contracheques, o entendimento jurisprudencial que paira sobre o tema, segue no sentido de ser necessária a devolução, pelo servidor público, dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente revogada/reformada, ainda que recebidos de boa-fé, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como, desta e. Corte de Justiça.
3- Quanto aos Temas de nº 531 e nº 1.009, ambos do referido Superior Tribunal de Justiça, decorrem de erro operacional praticado pela administração pública e adquiridos de boa-fé, não havendo que se falar em impossibilidade de restituição dos valores recebidos, haja vista que percebidos em virtude da revogação da liminar anteriormente concedida.
4- É despicienda a verificação de boa-fé em relação aos pagamentos que devem ser devolvidos pela servidora, em razão de que originários de determinação judicial precária que fora desconstituída por sentença definitiva, nos termos do art. 302, I e III, do Código de Processo Civil 5- Tratando-se de Direito Público, o qual é regido pelo Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, fica ainda mais evidente a obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente, não sendo lícito que a Impetrante permaneça com dinheiro que não lhe pertence, seja qual for o motivo do pagamento. 6- Os descontos foram precedidos de notificação, não havendo, assim, que se falar em ilegalidade do ato praticado pela administração pública, nos termos do artigo 39, § 6º da Lei nº 3.461 de 25 de abril de 2019 (Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins). 7- Ordem denegada. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-23.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , TRIBUNAL PLENO , julgado em 05/08/2021, DJe 16/08/2021 14:46:51)