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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE-DF - PROCESSO CRIME: PC XXXXX-70.2019.6.07.0000 BRASÍLIA - DF

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-DF_PC_06001697020196070000_511c0.pdf
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Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DEMONSTRATIVOS OBRIGATÓRIOS APRESENTADOS COM DIVERGÊNCIAS. NÃO IMPEDIMENTO À ANÁLISE DAS CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DOS VERDADEIROS FORNECEDORES. ERRO FORMAL NO REGISTRO NO SPCA. OMISSÃO QUANTO AOS GASTOS PARTIDÁRIOS UTILIZADOS PARA A SUA MANUTENÇÃO. PEQUENA MONTA. NÃO COMPROMETIMENTO DA ANÁLISE CONTÁBIL. INCONSISTÊNCIAS NAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. VALOR EXPRESSIVO. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS.IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. CHAVE DE ACESSO DE NOTA FISCAL INEXISTE NA RECEITA FEDERAL. DESPESA NÃO COMPROVADA. BLOQUEIO JUDICIAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DEVOLUÇÃO. QUITAÇÃO DE ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. VALOR INEXPRESSIVO. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DEVOLUÇÃO DE VERBA PÚBLICA MAU UTILIZADA. PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. PAGAMENTO DE DESPESAS EM QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA A EFETIVA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONTAS BANCÁRIAS NÃO REGISTRADAS. OBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO MESMO SEM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DIVERGÊNCIAS NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LANÇAMENTOS COM INCONSISTÊNCIAS NO SPCA. EXCLUSÃO DE REGISTROS NO SPCA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTITUIÇÃO, UTILIZAÇÃO E REGISTRO IRREGULAR DE FUNDO DE CAIXA. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES COM VALE–TRANSPORTE E VALE–ALIMENTAÇÃO. SALDOS FINAIS EM CAIXA DO EXERCÍCIOS FINANCEIROS DIVERGENTES DO REGISTRADO NO SPCA.


1. O prestador de contas apresentou demonstrativos obrigatórios com divergências ou incompletos, em desacordo com o art. 29 da Res. TSE n. 23.546/2017. Irregularidades que não prejudicaram a análise ou regularidade das contas, em ordem a ensejar mera anotação de ressalva, nos termos do art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95 ( Lei dos Partidos Políticos).


2. Foi obstada a aferição da exata origem de 1,59% dos recursos recebidos no exercício financeiro, caracterizando–os como de origem não identificada, tendo em vista que o doador informado é o próprio prestador de contas. A irregularidade representa baixo percentual em relação ao total de recursos auferidos, o que permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso, ensejando a aposição de ressalva nas contas.


3. Caracterizada a percepção de recursos de origem não identificada, a quantia correspondente deve ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Res. TSE n. 23.546/2017.


4. A omissão quanto à identificação dos verdadeiros fornecedores constituiu erro formal, que não comprometeu a confiabilidade e transparência das contas, visto que foi possível identificar os beneficiários das despesas realizadas, a ensejar ressalvas nas contas.


5. Foi detectado indício de omissão quanto a gasto partidário utilizado para a sua manutenção, não reconhecido pelo partido político. A emissão de nota fiscal para o CNPJ do partido gera a presunção de existência da despesa subjacente ao documento, nos termos do art. 18 da Res. TSE n. 23.604/2019. Se o gasto não ocorreu, a nota fiscal deveria ter sido cancelada. Gasto de pequena monta, que atrai a ressalva das contas.


6. Configurada a existência de omissão de despesa, o partido político não trouxe nenhum elemento de prova quanto à origem do recurso utilizado para custear o gasto, caracterizando o valor correspondente como de origem não identificada (RONI), que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 14 da Res. TSE n. 23.604/2019.


7. Não foram apresentados os documentos fiscais idôneos que comprovem a regularidade de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, frustrando a auditabilidade e rastreabilidade dos recursos financeiros públicos aplicados no exercício financeiro. A ausência de tal comprovação consubstancia irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas anuais da agremiação.


8. A apresentação de nota fiscal com chave de acesso inexistente ou incorreta em relação à base de dados da Receita Federal do Brasil para comprovar a regularidade da despesa de serviços prestados por pessoa jurídica, que possui inscrição no CNPJ, não comprova regularmente a realização da despesa feita com verba pública.


9. O CPC estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário. Não obstante isso, uma vez realizado o bloqueio judicial desses recursos, é dever da agremiação empreender ações efetivas para reverter ao Fundo Partidário os valores constritos, sob pena de devolução ao erário do montante correspondente.


10. Não é possível o pagamento de débitos de exercícios anteriores ao analisado se estes não foram registrados nas obrigações a pagar das prestações de contas partidárias dos anos anteriores.


11. As notas fiscais devem ser emitidas no momento da prestação do serviço, do fornecimento dos bens ou do pagamento, de modo que a emissão meses após a efetivação do serviço ou fornecimento do bem e após o seu pagamento fere a confiabilidade das informações prestadas.


12. Diversas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário não foram comprovadas, tendo sido constatada a utilização indevida da referida verba com o pagamento de supostas gratificações que não foram incluídas no contracheque dos funcionários e empréstimo de férias e estes.


13. Desnecessidade de juntada de relação de terceiros contratados nos casos de pesquisas de opinião quando o objeto principal de atuação da empresa for pesquisa de opinião. Comprovada a realização da despesa por nota fiscal e pelo relatório de atividades, bem como demonstrado o efetivo pagamento por documento bancário, impõe–se o reconhecimento da inexistência da irregularidade descrita pelo setor técnico no ponto específico. Contudo, o partido deve devolver ao erário o valor pago a maior em relação ao estipulado no contrato de pesquisa de opinião.


14. O saque de recursos do Fundo Partidário da conta bancária específica por meio de cheque viola o art. 43 da Lei dos Partidos Políticos e o art. 6º da Res. TSE n. 23.546/2017, e inviabiliza a fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Diante disto, considera–se que a irregularidade não foi sanada, ferindo o disposto no art. 18 da Res. TSE n. 23.546/2017, devendo ocorrer a devolução do montante aos cofres públicos.


15. Não comprovada a utilização regular dos recursos do Fundo Partidário, os valores correspondentes devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, conforme determinado pelo art. 49 da Res. TSE n. 23.546/2017 com o art. 37 da Lei n. 9.096/95.


16. O art. 17, § 2º, da Res. TSE n. 23.546/2017 dispõe que "os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros". Em se tratando de valores irrisórios, é possível tão somente a anotação de ressalva. Contudo, tendo em vista tratar–se de má utilização de verba pública, há que se restituir o citado valor ao Tesouro Nacional.


17. Foram utilizados recursos do Fundo Partidário destinados à promoção e difusão da participação política das mulheres para o pagamento de despesa em que não restou caracterizada a efetiva execução e manutenção do referido programa, em desacordo com o previsto no art. 18, § 3º, e art. 22, § 3º, da Res. TSE n. 23.546/2017.


18. Esta Corte já decidiu que rateio de despesa ordinárias (água, luz, telefone, aluguel e similares) ou sem a descrição da finalidade no documento fiscal não se amoldam ao conceito de uso de recursos públicos para a criação e manutenção de programas de participação feminina na política.


19. A agremiação não demonstrou ter aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) com a criação e manutenção de programas que promovam a participação política das mulheres. Por consequência, impõe–se que o partido, no exercício imediatamente seguinte ao trânsito em julgado deste decisum, acresça o saldo não aplicado no emprego da referida política afirmativa, além do valor obrigatório para o respectivo ano, a teor do que preconiza o § 5º do art. 44 da LPP (com a redação da Lei n. 13.165/2015).


20. A Emenda Constitucional n. 117/2022 estabeleceu, em seus artigos e , a anistia aos partidos políticos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da sua promulgação, inclusive para fins de devolução de valores e aplicação de multas, devendo os valores serem transferidos para conta bancária específica, a fim de que sejam utilizados pela legenda no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado desta decisão.


21. Não foram registradas seis contas bancárias na prestação de contas. Verificou–se dos documentos bancários que algumas destas haviam sido encerradas antes do presente exercício fiscal e que não houve movimentação bancária em relação às demais.


22. Eventual ausência de movimentação financeira nas contas bancárias mantidas pelo partido não exime o prestador de declará–las na prestação de contas, nos termos do art. 29, III e V, da Res. n. 23.546/2017. Tal falha pode ser considerada meramente formal, tendo em vista que a unidade técnica conseguiu obter as informações bancárias respectivas pelo SISBAJUD, ensejando a aposição de ressalva no ponto.


23. Verificou–se a existência de divergências entre o que foi registrado na prestação de contas e aquilo que restou evidenciado pelos dados constantes dos extratos eletrônicos. Ademais, foi apurado que ocorreram lançamentos com inconsistências no SPCA em relação às movimentações financeiras constantes nosextratos bancários e que houve a exclusão de registros no SPCA sem a devida justificativa ou comprovação. Quantia expressiva de movimentação financeira não compatibilizada, o que prejudica a análise e confiabilidade das contas. Desaprovação das contas.


24. Foram realizados pagamentos em espécie em despesas com valores superiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e pagamentos não registrados no Fundo de Caixa do SPCA. Ocorreram transferências financeiras realizadas entre as contas bancárias de naturezas distintas registradas na prestação de contas em exame, que foram lançadas no SPCA como constituição de Fundo de Caixa por meio de cheque. Osaldo do Fundo de Caixa declarado ultrapassou o limite de 2% dos gastos lançados no exercício anterior. Arecomposição do Fundo de Caixa ultrapassou o saldo máximo mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


25. Ocorreu constituição irregular de reserva em espécie (Fundo de Caixa), prevista no art. 19 da Res. TSE n. 23.546/2017, com o descumprimento do limite anual, do limite mensal, do limite individual e da forma de transferência/saque do valor para constituir e realizar despesas com Fundo de Caixa, consubstanciando falha grave.


26. Tal conduta impede a rastreabilidade dos recursos públicos envolvidos, pois não se pode afirmar qual foi o destino posterior de tais quantias, se foram efetivamente utilizadas pelo partido político para a sua manutenção e consecução de seus objetivos ou se teve destinação diversa, em desacordo com o estabelecido no art. 19 da Res. TSE nº 23.546/2017. A falha é significativa, comprometendo consideravelmente a regularidade e a confiabilidade das contas apresentadas, sendo o bastante para desaprovar as contas do partido.


27. Não foram informados os funcionários beneficiários dos vales transporte e alimentação adquiridos por meio da empresa terceirizada. Não foi possível verificar se houve ou não pagamento em duplicidade destes benefícios. Algumas dessas despesas sequer foram declaradas no SPCA, não tendo sido comprovada a utilização destes vales, em desacordo com o previsto no art. 18 da Res. TSE n. 23.604/2019. A importância apontada como irregular deve ser restituída ao erário, nos termos do art. 49 da Res. TSE n. 23.546/2017.


28. Verificou–se que há incongruências relevantes entre o que foi registrado pelo partido político no SPCA e no Balanço Patrimonial, no que tange ao saldo final em caixa do ano de 2017 e do ano de 2018, afetando a efetivação da ação fiscalizadora a ser desenvolvida pela Justiça Eleitoral (art. 34 da Lei n. 9.096/1995). Trata–se de irregularidades insanáveis a ensejar a desaprovação das contas, visto que impedem a verificação da conduta contábil–financeira do partido, bem como a constatação de sua real movimentação financeira.


29. A desaprovação de contas do partido impõe, além da devolução da importância apontada como irregular, o acréscimo ao montante de multa, fixada na hipótese em 20% (vinte por cento), tendo em vista a expressividade das irregularidades encontradas, mediante descontos dos futuros repasses do Fundo Partidário, conforme prescrito no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e no art. 49 da Res. TSE n. 23.546/2017.


30. Contas do Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores – PT/DF, relativas ao exercício financeiro de 2018, julgadas desaprovadas, nos termos do art. 46, III, Res. TSE n. 23.546/2017.

Acórdão

Desaprovar as contas nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Participantes da sessão: Desembargador Eleitoral Roberval Belinati – Presidente Desembargador Eleitoral Mário–Zam Belmiro Rosa Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho Desembargador Eleitoral Demétrius Gomes Cavalcanti Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra Desembargadora Eleitoral Maria do Carmo Cardoso

Observações

Decisões no mesmo sentido: Precedente: PC Nº 060024594 - DF, Ac. Nº 9781, DE 17/11/2022, Relator (a) Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Inteiro Teor Precedente: PC Nº 060020294 - DF, Ac. Nº 9767, DE 04/11/2022, Relator (a) Des. Renato Guanabara Leal De Araujo Inteiro Teor Precedente: PC Nº 060019505 - DF, Ac. Nº 9630, DE 06/09/2022, Relator (a) Des. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Inteiro Teor Precedente: PC Nº 060018036 (PCONT) - DF, Ac. Nº 9377, DE 21/03/2022, Relator (a) Des. JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO_1 Inteiro Teor Precedente: PC Nº 060002130 (PCONT) - DF, Ac. Nº 9368, DE 15/03/2022, Relator (a) Des. RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO Inteiro Teor Precedente: PC Nº 060019080 (PCONT) - DF, Ac. Nº 9263, DE 07/12/2021, Relator (a) Des. JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO Inteiro Teor Precedente: PC Nº 060018558 (PCONT) - DF, Ac. Nº 9130, DE 25/08/2021, Relator (a) Des. RENATO GUSTAVO ALVES COELHO Inteiro Teor Precedente: RE Nº 000001556 (RELEIT) - DF, Ac. Nº 8697, DE 01/03/2021, Relator (a) Des. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Inteiro Teor Precedente: PC Nº 060002397 (PCONT) - DF, Ac. Nº 8557, DE 19/11/2020, Relator (a) Des. JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO Inteiro Teor Precedente: PC Nº 6620 (PCONT) - DF, Ac. Nº 8110, DE 14/03/2019, Relator (a) Des. WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR Inteiro Teor Observação: (125 fls.) TRE/PI - 0600153-76.2020.6.18.0000, PC-PP nº 060015376 - TERESINA ¿ PI, Acórdão de 14/12/2022, Relator (a) Des. Kelson Carvalho Lopes Da Silva, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 236, Data 16/12/2022,TRE-CE - RE nº 28485 - LIMOEIRO DO NORTE ¿ CE, Acórdão nº 28485 de 04/07/2018, Relator (a) Des. CASSIO FELIPE GOES PACHECO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 122, Data 06/07/2018, Página 16,TRE/MA - 0600991-94.2020.6.10.0047, REl - RECURSO ELEITORAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO nº 060099194 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ¿ MA, Acórdão de 18/04/2022, Relator (a) Des. Anna Graziella Santana Neiva Costa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 68, Data 20/04/2022,TRE/SC - 0000053-77.2012.6.24.0100, PC nº 5377 - FLORIANÓPOLIS ¿ SC, Acórdão nº 29065 de 12/02/2014, Relator (a) Des. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 21, Data 18/02/2014, Página 12,TSE - 0600395-07.2018.6.00.0000, PC - Prestação de Contas nº 060039507 - BRASÍLIA ¿ DF, Acórdão de 27/02/2023, Relator (a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 52, Data 28/03/2023,TSE - Prestação de Contas nº 060185563, Acórdão, Relator (a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 84, Data 10/05/2022,TSE - 0603726-45.2018.6.09.0000, RO-El - Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 060372645 - GOIÂNIA ¿ GO, Acórdão de 27/05/2021, Relator (a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 105, Data 10/06/2021, Página 0,TSE - 0603721-23.2018.6.09.0000. RO-El - Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 060372123 - GOIÂNIA ¿ GO. Acórdão de 19/08/2021. Relator (a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 170, Data 15/09/2021TSE - Prestação de Contas nº 060172743, Acórdão, Relator (a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 57, Data 31/03/2022.
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