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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Goiás TRE-GO - REPRESENTACAO: REP XXXXX GO

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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Decisão

Versam estes autos sobre representação por suposta prática de propaganda eleitoral irregular ajuizada por JARDEL SEBBA, candidato a deputado estadual nas eleições de 2010, em desfavor de THIAGO MELLO PEIXOTO DA SILVEIRA, ADIB ELIASJÚNIOR, ADRIETE CORRADI FONSECA FAYAO ELIAS, PEDRO WILSON GUIMARÃES e IRIS REZENDE MACHADO. O Representante alega que os representados estão realizando propaganda eleitoral de grandes proporções, superior a 4m², por meio de pintura em parede externa de imóvel localizado à Rua Procópio Ponciano, nº 197, Centro, via pública degrande circulação, no município de Catalão (GO). Deferido o pedido liminar, f. 13/16, os Representados apresentaram defesa e comprovaram a retirada da propaganda tida por irregular, f. 58/59. O Primeiro Representado THIAGO MELLO PEIXOTO DA SILVEIRA, Quinto Representado IRIS REZENDE MACHADO e o Quarto Representado PEDRO WILSON GUIMARÃES apresentaram defesa às f. 41/54, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, poisnão restou comprovado nos autos serem eles autores da propaganda questionada, a qual foi praticada em Comitê do segundo e terceira Representados, bem como que dela não tiveram prévio conhecimento. Aduzem também que as pinturas não excederam o limite legal, conforme ficou consignado no próprio Termo de Constatação do Oficial de Justiça que compareceu ao local para fazer as medições das propagandas. Dizem que a forma como foramdispostas as propagandas permite que o eleitor visualize cada uma em separado. O Segundo e Terceira Representados ADIB ELIAS JÚNIOR e ADRIETE CORRADI FONSECA FAYAD ELIAS argumentam que na fachada de seu comitê não constou uma única propaganda, mas sim, várias propagandas que não formam um conjunto visual único.Esclarecem que não se tratam de propagandas iguais ou continuadas que geram uma identidade visual mas, várias propagandas isoladas, de candidatos distintos, sem um padrão visual único. Portanto, as propagandas analisadas individualmente não seriamsuperior ao limite estabelecido pela legislação, razão pela qual pedem a improcedência da presente representação. A douta Procuradoria Regional Eleitoral, às f. 72/77, opina pela procedência parcial da representação, para condenar apenas o Segundo e Terceira Representados Adib Elias Júnior e Adriete Corradi Fonseca Fayao Elias às sançõeslegais. Relatados, decido. Primeiramente cumpre-me decidir a preliminar arguida. O Primeiro, Quarto e Quinto Representados alegam ilegitimidade de parte no polo passivo da relação processual sob o argumento de que não são autores da propaganda nem tiveram dela prévio conhecimento. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que "não há falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral" (vide Acórdão n.º 1023, Relator Ministro Carlos AlbertoMenezes Direito, em 29/08/2006). No presente caso o Primeiro, Quarto e Quinto Representados foram beneficiários da propaganda questionada, destarte, podem figurar no polo passivo da Representação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte no polo passivo da relação processual arguida. No mérito, o art. 12 da Resolução 23.191/2009, dispõe in verbis: Artigo 12. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde quenão excedam a 4 m2 (quatro metros quadrados) e não contrariem a legislação eleito ral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1ºdo artigoo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º). A intenção do legislador ao estabelecer referido parâmetro foi proporcionar a igualdade de oportunidade aos candidatos que pleiteiam cargos eletivos, em obediência ao princípio da isonomia, bem como coibir o abuso de poder econômicoentre os concorrentes aos cargos eleitorais. Com esse propósito, a jurisprudência eleitoral ao aplicar referido dispositivo tem entendido, reiteradamente, que mesmo que as placas, pinturas, faixas, sejam inferiores a esse limite, mas no seu conjuntoofereçam o efeito visual de um outdoor, haverá a propaganda eleitoral irregular. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PINTURA EM MURO. DIMENSÃO TOTAL SUPERIOR A 4 METROS QUADRADOS. INFRAÇÃO AO ART. 14, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.718, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.1 - Configuraverdadeira propaganda eleitoral irregular, com o mesmo efeito visual de outdoor, a aposição de pinturas contíguas em muro, formando um conjunto visual único, com dimensão total superior a quatro metros quadrados, contendo nomes e números de inscriçõesdos candidatos em letras garrafais e cores marcantes, evidenciando a intenção de proporcionar a ampla divulgação de seus dados junto aos eleitores 2 - A pintura em muro particular que, por suas dimensões e características, possua o mesmo efeito visual de um outdoor, enseja a aplicação da multa do art. 17, da Resolução TSE nº 22.718, de 28 de fevereiro de 2008, cumulada com odever de retirar a propaganda. 3 - Os beneficiários, embora intimados para retirar a propaganda, não comprovaram nos autos o cumprimento da ordem, restando caracterizado, por isso, o seu prévio conhecimento, ex vi do parágrafo único do art. 65, da Resolução TSE nº 22.718, de 28 de fevereiro de 2008. 4 - Ainda que comprovada a retirada da propaganda eleitoral irregular em bens particulares, não se afasta a incidência da multa prevista no art. 17, da Resolução TSE nº 22.718, de 28 de fevereiro de 2008, uma vez que há, nesses casos,a cumulação dessas penalidades, a teor do parágrafo único do artigo 14 do mesmo diploma legal. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Acórdão TRE-GO nº 10201, de 28/10/2009, Relatora Elizabeth Maria da Silva) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁAPRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes. II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes. III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV - Agravo improvido. (Acórdão TSE do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10420, de 08/10/2009, Relator Ministro Enrique Ricardo Lewandowiski) No caso em exame, importante observar as seguintes circunstâncias que estão evidentes nas imagens: · as propagandas estão veiculadas lado a lado em distância não relevante entre elas; · a cor amarela foi utilizada em toda a fachada do imóvel como fundo para todas as propagandas, dando-lhes ares de contiguidade; · todas as propagandas estão direcionadas para o mesmo lado da rua, no mesmo sentido. Diante dessas circunstâncias não há como considerar as propagandas eleitorais individualmente. De fato, cada uma delas, à exceção da propaganda da candidata Adriete Elias, conforme ficou registrado no termo de contatação às f. 60/62,não é superior aos 4 m2 , todavia, o efeito visual da fachada da casa equivale a um outdoor, de modo que a propaganda objeto desta representação é irregular. Conforme consta dos autos, a propaganda objeto desta Representação foi divulgada no Comitê do Segundo e Terceira Representados e teve como beneficiários todos os cinco Representados, sendo indispensável a análise sobre aresponsabilidade ou prévio conhecimento de cada um. Os Arts. 18 e 74 § 1º da Resolução TSE 23.191/2009 estabelecem: "Art. 18. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$(quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º) Art. 74. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável lei nº 9.504/97, art. 40-B). § 1º. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridadesdo caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único)" No presente caso, a propaganda foi divulgada no comitê eleitoral do Segundo e da Terceira Representados, fato incontroverso. Referido comitê localiza-se na cidade de Catalão, reduto eleitoral destes, sendo incontestável suaresponsabilidade pela publicação da propaganda, bem como seu prévio conhecimento. Quanto aos demais Representados,Thiago Mello Peixoto da Silveira, Pedro Wilson Guimarães e Iris Rezende Machado, embora beneficiários da propaganda objeto desta representação, as circunstâncias do fato não são suficientes para indicarque sejam eles responsáveis pela divulgação, ou que eles tiveram prévio conhecimento da propaganda, de forma que não podem ser responsabilizados. Dessa forma, devem ser responsabilizados pela propaganda irregular objeto destes autos apenas o Segundo e a Terceira Representados. Compulsando os autos, observa-se que as propagandas foram retiradas em cumprimento à determinação judicial o que, entretanto não isenta os responsáveis do pagamento de multa cabível pela divulgação de propaganda irregular, impondo-sea aplicação da sanção imposta por lei. Isso posto, nos termos do art. 18 da Resolução TSE 23.191/2009, julgo PROCEDENTE a presente representação em face do Segundo e Terceira Representados ADRIETE CORRADI FONSECA FAYAO ELIAS e ADIB ELIAS JÚNIOR, respectivamente, eCONDENO-OS ao pagamento de multa no valor de R$(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) cada um, mínimo legal, por prática de propaganda eleitoral irregular. Nos termos do art. 74, § 1º da Resolução TSE 23.191/2009, julgo IMPROCEDENTE a Representação Eleitoral em face do Primeiro, Quarto e Quinto Representados,THIAGO MELLO PEIXOTO DA SILVEIRA, PEDRO WILSON GUIMARÃES e IRIS REZENDE MACHADO,respectivamente. P.R.I

Referências Legislativas

  • leg.: resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 23191 ano: 2009
  • observações: art. 12; art. 18; art. 74, § 1º. leg.: resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 22718 ano: 2008
  • observações: art. 14; art. 17; art. 65, parágrafo único.
  • leg.: resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 23191 ano: 2009
  • observações: art. 12; art. 18; art. 74, § 1º. leg.: resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 22718 ano: 2008
  • leg.: resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 23191 ano: 2009
  • observações: art. 12; art. 18; art. 74, § 1º. leg.: resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 22718 ano: 2008

Observações

Protocolo: 362932010
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-go/16488791

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