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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Paraná TRE-PR - AGRAVO REGIMENTAL: AgR XXXXX-19.2022.6.16.0000 CURITIBA - PR XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Jose Rodrigo Sade

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-PR_AGR_06018761920226160000_7b1ef.pdf
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Ementa

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. LEI Nº 9.504/97, ART. 11º, § 1º, VI. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O pedido de registro de candidatura deve ser instruído com a certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. 2. Conforme art. 73, inciso I, da Res.–TSE nº 23.609/2019, a decisão que julgar as contas como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até efetiva apresentação das contas. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Acórdão

À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, negou–lhe provimento, para manter o indeferimento do registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura. Participaram do julgamento os Eminentes Julgadores: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Flavia da Costa Viana, Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, Thiago Paiva dos Santos e José Rodrigo Sade. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Monica Dorotea Bora. Por ser verdade, firmo a presente. Curitiba, 13/10/2022. SANDRA SOTO RODRIGUEZ Seção de Atas

Observações

(7 fls.)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-pr/1667252996