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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina TRE-SC: AIJE XXXXX-22.2022.6.24.0000 FLORIANÓPOLIS - SC XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Maria Do Rocio Luz Santa Ritta
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Decisão

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0602909–22.2022.6.24.0000 – Florianópolis – SANTA CATARINA RELATOR (A): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA AUTOR: BORA TRABALHAR (PATRIOTA / PSD / UNIÃO) ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SERPA – OAB/SC13355ADVOGADO: NICOLE GREGORUT GOTSFRIDT – OAB/SC65345ADVOGADO: MAURO ANTONIO PREZOTTO – OAB/SC12082REU: LUCIANO HANGADVOGADO: PALOMA CAROLINE DE SA BASSANI – OAB/SC0056752ADVOGADO: FLAVIA TIROLLE CONDESSA CAPRARO – OAB/PR42113ADVOGADO: GUSTAVO ANDRE BELTRAME – OAB/PR111143ADVOGADO: LETICIA MASIERO – OAB/PR86364ADVOGADO: ANTONIO MOISES FRARE ASSIS – OAB/PR75295ADVOGADO: CECILIA PIMENTEL MONTEIRO – OAB/PR91942ADVOGADO: VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL – OAB/PR69684ADVOGADO: PAULA HELENA ALMEIDA DE MORAES CARVALHO – OAB/SC46263ADVOGADO: FRANCIELLE SOARES YAMASAKI – OAB/PR70677ADVOGADO: ALEX PACHECO – OAB/PR92094ADVOGADO: MURILO VARASQUIM – OAB/PR0041918ADVOGADO: LEONARDO MATOS DE LIZ RIBEIRO – OAB/SC0045252REU: ALMIR MANOEL ATANAZIO DOS SANTOSADVOGADO: GRAZIELA BIASON GUIMARAES – OAB/RS51037REU: JORGE SEIF JUNIORADVOGADO: LUCAS ZENATTI – OAB/SC33196–AADVOGADO: JACIANE MELO GRACILIANO – OAB/SC54994–AADVOGADO: TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI – OAB/SC11834–AADVOGADO: RENATA BEATRIZ CHANDOCHA – OAB/SC59341ADVOGADO: MARIANA FACHIN – OAB/SC64304ADVOGADO: HELOISA VOLPATO MARTINS – OAB/SC57972–AADVOGADO: PIETRA ROSA ZUCHI – OAB/SC58415ADVOGADO: DIELI JOSNEIA PIZZI – OAB/SC49601ADVOGADO: JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES – OAB/SC55409ADVOGADO: JULIA VIANA LINHARES PEREIRA – OAB/SC58871–AREU: ADRIAN ROGERS CENSIADVOGADO: LUCAS ZENATTI – OAB/SC33196–AADVOGADO: JACIANE MELO GRACILIANO – OAB/SC54994–AADVOGADO: TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI – OAB/SC11834–AADVOGADO: RENATA BEATRIZ CHANDOCHA – OAB/SC59341ADVOGADO: MARIANA FACHIN – OAB/SC64304ADVOGADO: HELOISA VOLPATO MARTINS – OAB/SC57972–AADVOGADO: PIETRA ROSA ZUCHI – OAB/SC58415ADVOGADO: DIELI JOSNEIA PIZZI – OAB/SC49601ADVOGADO: JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES – OAB/SC55409ADVOGADO: JULIA VIANA LINHARES PEREIRA – OAB/SC58871–AREU: HERMES ARTUR KLANNADVOGADO: LUCAS ZENATTI – OAB/SC33196–AADVOGADO: JACIANE MELO GRACILIANO – OAB/SC54994–AADVOGADO: TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI – OAB/SC11834–AADVOGADO: RENATA BEATRIZ CHANDOCHA – OAB/SC59341ADVOGADO: MARIANA FACHIN – OAB/SC64304ADVOGADO: HELOISA VOLPATO MARTINS – OAB/SC57972–AADVOGADO: PIETRA ROSA ZUCHI – OAB/SC58415ADVOGADO: DIELI JOSNEIA PIZZI – OAB/SC49601ADVOGADO: JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES – OAB/SC55409ADVOGADO: JULIA VIANA LINHARES PEREIRA – OAB/SC58871–A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos, etc. Trata–se de ação de investigação judicial eleitoral por alegado abuso do poder econômico, proposta pela COLIGAÇÃO BORA TRABALHAR (PSD/UNIÃO BRASIL e PATRIOTA) em face de JORGE SEIF JUNIOR, senador eleito, e dos respectivos candidatos a suplentes ADRIAN ROGERS CENSI e HERMES KLANN, bem como do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE SANTA CATARINA – PSD/SC e de LUCIANO HANG e ALMIR MANOEL ATANAZIO DOS SANTOS. 1. Em sede preliminar, os representados requereram a extinção do processo em razão de a inicial ser inepta. No ponto, tenho que o requerimento deve ser indeferido. A alegação de inépcia da inicial fundamenta–se no art. 330, § 1º, III, do CPC, ao argumento de que “não apresenta mínimos indícios de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade praticado pelo investigado, que resultaria na pretendida cassação do mandato de Senador eleito, fundamentada, desse modo, em meras suposições”. Ocorre que os fatos narrados possuem, potencialmente, contornos que podem levar à conclusão do cometimento de abuso, a depender das evidências trazidas ao processo pelo contraditório. Nesses termos, a jurisprudência deste Regional e do TSE é pacífica ao exigir apenas indícios de ilegalidade – ainda que em tese – a legitimar o prosseguimento da ação: [...] PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – DESCRIÇÃO DE FATOS SUPOSTAMENTE ATÍPICOS – IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS, EM TESE, CONFIGURADORES DA PRÁTICA ABUSIVA – REJEIÇÃO. Não deve ser considerada inepta a representação que descreve, de forma clara e objetiva, comportamentos imputáveis aos representados configuradores, em tese, de ilícitos reprimidos pela legislação eleitoral, requerendo, ao final, a imposição das reprimendas previstas em lei para o sancionamento das referidas condutas. [...] [TRE/SC, Acórdão n. 33.898, de 16/10/2019, rel. Jaime Ramos, grifou–se] 6. Para que a petição inicial seja apta, basta que se leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral indícios mínimos da prática de ilícito. A análise da veracidade e da gravidade dos fatos configura análise do mérito. [Recurso Ordinário nº 466997, Acórdão, Relator (a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 03/10/2016, Página 37 – grifou–se]. "Para que a petição inicial seja apta, é suficiente que descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. A análise sobre a veracidade dos fatos configura matéria de mérito" [TSE, RCED nº 698/TO, de 25/6/2009, Rel. Min. Felix Fischer, grifou–se]. Assim, no mesmo sentido da jurisprudência, considero a inicial apta a produzir os efeitos processuais – ao menos, neste momento –, pelo que indefiro o requerimento de inépcia. 2. Mesmo destino deve receber o requerimento de ofensa à coisa julgada material. O representado alega que a autora estaria criando “um processo de Prestação de Contas paralelo ou sequencial ao já julgado por este Tribunal Regional Eleitoral”, porque todas as questões debatidas já estariam decididas na Prestação de Contas do candidato. Os processos de prestação de contas de campanha avaliam se a prestação contém elementos e documentos mínimos estabelecidos nas normativas de regência, sob pena de, na sua ausência, serem julgadas não prestadas. Cumpridos tais requisitos mínimos, a análise recai sobre a aptidão para serem as contas aprovadas, ou aprovadas com ressalvas ou desaprovadas. De outro lado, AIJEs por abuso de poder avaliam se candidatos eleitos foram beneficiados irregularmente, com gravidade que tenha desequilibrado as eleições, e quem foram as pessoas que incorreram para a concretização do eventual ilícito. Portanto, do ponto de vista dos efeitos aplicáveis, as ações seguem caminhos flagrantemente distintos: (i) contas prestadas por candidatos podem ser julgadas aprovadas, aprovadas com ressalvas ou desaprovadas, com eventual imposição, no máximo, de verter valores para o erário; e (ii) AIJEs por abuso de poder podem importar em perda da condição de candidato, do diploma ou do mandato, para os eleitos, e inelegibilidade, para quem houver concorrido para o conjunto antijurídico de atos. Os objetos de análise e os efeitos de eventuais julgamentos são sobremaneira distintos. Reconhecido está, por conseguinte, que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral é instrumento adequado a perscrutar as ações de campanha que possam malferir o equilíbrio eleitoral entre os candidatos, ainda que as questões já tenham sido avaliadas em outro processo, cível ou criminal. Por haver objetos de análise e efeitos jurídicos diferentes não há como se defender o impedimento jurídico do manejo de AIJEs com base em suposto abuso de poder econômico por força da coisa julgada nas prestações de contas. Portanto, nos mesmos termos do item anterior, indefiro o pedido de reconhecimento de ofensa à coisa julgada material. 3. Almir Manoel Atanásio dos Santos requereu, ainda em preliminar, sua ilegitimidade passiva, calçado na alegação de que “[o] objeto da ação proposta claramente busca discutir supostas irregularidades na prestação de contas apresentada pelo candidato Jorge Seif”. Uma vez atestada a distinção entre os objetos das ações, conforme ponderado nos itens anteriores, tenho que não há ilegitimidade do representado, considerando que a análise sobre eventual abuso de poder será apurada neste processo. Assim, indefiro o requerimento de ilegitimidade passiva de Almir Manoel Atanásio dos Santos. 4. Utilizando–se do mesmo argumento, Luciano Hang alegou sua ilegitimidade para a causa, uma vez que “a inicial é fundada na prática de condutas relacionadas à infração às normas disciplinadoras da prestação de contas de campanha”, não incidindo sanções a partícipes estranhos ao pleito. Em relação a Luciano Hang, a ação traz diversos fatos que estariam associados a ele, motivo pelo qual se mantém a necessidade de efetiva instrução processual. Nesse ponto, indefiro o requerimento de ilegitimidade passiva de Luciano Hang. 5. Ultrapassadas as questões que poderiam importar em improcedência liminar, sigo para a decisão de saneamento e organização do processo. 6. Inicialmente, constato que, devidamente citados, os representados contestaram a ação, pelo que os limites da lide ficaram estabelecidos em torno dos seguintes pontos: (i) abuso de poder econômico de Jorge Seif pelo uso irregular de veículo de transporte aéreo (helicóptero) de propriedade de Osni Cipriani, em deslocamentos do referido candidato para participar de eventos de campanha eleitoral; (ii) abuso de poder econômico em benefício de Jorge Seif em razão do financiamento eleitoral de fonte vedada, pelo uso da estrutura material (estabelecimentos e frota aérea) e de pessoal de pessoa jurídica (Havan), para a promoção de campanha eleitoral; (iii) abuso de poder político em benefício de Jorge Seif pela influência direta de Luciano Hang ao alcançar diversos empresários na campanha eleitoral do candidato ao senado; (iv) financiamento de propaganda eleitoral por entidade sindical por meio da participação de Jorge Seif na 21ª Semana de Indústria Calçadista Catarinense, em São João Batista, promovida pelo Sindicato das Indústrias de Calçados de São João Batista (Sincasjb); (v) aplicação da litigância de má–fé à autora. 7. Firmadas as balizas fáticas, procedo à análise das questões probatórias. A autora requereu a realização das seguintes diligências: a. junto à ANAC e órgãos de controle de voos, obtenção de todos os dados disponíveis sobre todos os voos realizados com as aeronaves da empresa Havan, incluindo diários de bordo, desde o período das convenções partidárias até a realização do segundo turno da eleição, indicando datas, horários, passageiros, local de partida e pouso, itinerário realizados, sem prejuízo de outros dados eventualmente necessários; Helicóptero / Prefixo 1) Agusta AW–109SP / PP–UUU 2) Agusta AW–109SP / PR–HAH Jatos / Prefixo 1) Learjet 45 / PR–HVN 2) Bombardier Challenger 350 / PR–HNG 3) Bombardier Global 6000 / PP–LHG b. junto à ANAC e órgãos de controle de voos, os dados relativos aos deslocamentos realizadas e respectivos diários de bordo, a partir de 16 de agosto até 01 de outubro de 2022, pela aeronave Helicóptero 1 motor turboeixo, modelo 206B, ano 1996, matrícula 14.973 PT–YCY, cujos dados estão na prestação de contas do senador eleito, indicando passageiros, datas, horários, local de partida e pouso e itinerários seguidos; c. junto à Secretaria de Transportes do Município de Blumenau, responsável pela administração do aeroporto daquele Município, os dados relativos aos pousos e decolagens realizadas, bem como os respectivos diários de bordo, a partir de 16 de agosto até 01 de outubro de 2022, pela aeronave Helicóptero 1 motor turboeixo, modelo 206B, ano 1996, matrícula 14.973 PT–YCY, cujos dados estão na prestação de contas do senador eleito, indicando passageiros, datas, horários, local de partida e pouso e itinerários seguidos; d. junto à Prefeitura de São João Batista, para apurar a destinação de verbas públicas para a realização da 21 SEINCC, nos dias 20 e 23 de setembro de 2022; A seu turno, os representados nada requereram, a não ser a improcedência total da ação. Jorge Seif limitou–se a postular o indeferimento das medidas investigativas requeridas por serem descabidas ou sem relevância fática, “[d]ada a irrelevância do tema, e a ausência de indícios mínimos para dar respaldo às conjunturas alegadas pela parte requerente”, ao argumento de que “[a] existência deste processo serve apenas para aproveitamento político da parte requerente”. Desse modo, constatando a plausibilidade fática dos pedidos para a possível configuração de abuso de poder, tenho que as provas requeridas pela autora devem ser deferidas. Contudo, com relação aos pedidos a e b, verifico que não foram especificados os aeródromos ou helipontos dos quais busca obter a informação, tornando–se inviável determinar que sejam intimados todos os 39 aeroportos e 89 helipontos do Estado de Santa Catarina (conforme relação disponibilizada pela ANAC). Além disso, considerando as regras estabelecidas na IS Nº 00– 009 da ANAC, essa agência deve ser consultada a respeito da existência, em seus arquivos, dos dados solicitados pela parte. Isso posto, determino a expedição de ofícios aos seguintes órgãos, conforme requerimento da autora: (i) à ANAC, consultando sobre a existência, em seus arquivos, dos dados solicitados pela autora nos itens a e b; possuindo as informações, essas já deverão ser encaminhadas a esta Corregedoria em caráter sigiloso; (ii) à Secretaria de Transportes do Município de Blumenau, solicitando as informações do item c (devendo ser encaminhadas com anotação de sigilo); (iii) à Prefeitura de São João Batista, consultando–a sobre a destinação de verbas públicas para a realização da 21ª SEINCC, nos dias 20 a 23 de setembro de 2022; Por fim, intime–se a autora para, no prazo de 2 dias, indicar os aeródromos ou helipontos (devendo constar nome, responsáveis e informações de contato) dos quais busca obter as informações listadas nos itens a e b a respeito dos voos realizados nos períodos já delimitados na inicial. Publique–se. Intimem–se. Cumpra–se. Florianópolis, 27 de abril de 2023. Juíza MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Corregedora Regional Eleitoral.
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