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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-60.2019.4.01.3600

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). LEGITIMIIDADE DO BANCO DO BRASIL. ADITAMENTO SEM APRESENTAR FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO FGDUC. DANOS MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cabe ao Banco do Brasil S.A., na condição de agente financeiro do FIES, formalizar contratos e aditamentos. Portanto, a instituição financeira é parte legitima para figurar em demandas que envolvam o respectivo financiamento estudantil.
2. É legítima a garantia exigida quando do aditamento do contrato, sobretudo no que diz respeito a função do programa de financiamento estudantil, a fim de que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do programa de assistência à educação. Tema 349, do STJ, oriundo do julgamento do REsp XXXXX/RN. 3. Consoante inteligência do artigo 12-A, da Portaria nº 10/2010 do MEC, a garantia prestada pelo FGEDUC é destinada a estudante matriculado em curso de licenciatura e a parte autora é estudante do curso de bacharelado medicina, portanto não preenche os requisitos da referida norma para se utilizar exclusivamente da garantia do FGEDUC. 4. Descabe o ressarcimento por danos materiais pela contratação de advogado, haja vista que o referido pacto vincula apenas o causídico e seu cliente. Precedente desta Corte. 5. Honorários sucumbenciais recursais fixados em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Recursos de apelação desprovidos.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1247553475

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