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15 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX-75.2018.4.01.3800

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 11, CPC.

1. Embargos declaratórios da União: O rito de recursos repetitivos e julgados sob o regime da repercussão geral da matéria confere às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a nota da especial eficácia vinculativa, autorizando o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido: ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG XXXXX-04-2013 PUBLIC XXXXX-04-2013; ARE XXXXX ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG XXXXX-11-2012 PUBLIC XXXXX-12-2012 e AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). 1.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há falar em ausência de prestação jurisdicional, porquanto dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo, pois, a seu respeito, vício processual algum no acórdão então embargado.
1.2. Se a decisão não deve prevalecer, ante a solução que deu à questão, não é em sede de embargos de declaração o momento próprio para perquirir-lhe o acerto ou desacerto, passível de discussão em via recursal própria perante superior instância.
1.3. Assim, resta claro que a pretensão da embargante é, em verdade, o novo julgamento da causa, para ajustar o decidido à tese por ela defendida. 2. Embargos declaratórios da Autora: O aumento dos honorários em grau recursal tem como requisitos o julgamento desfavorável do recurso, seja pelo não conhecimento seja pelo desprovimento integral, e a existência de condenação do recorrente ao pagamento de honorários em primeiro grau. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX / SP. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-0. Relator (a): Ministro MARCO BUZZI. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/12/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 03/02/2020. 2.1. Na hipótese dos autos, os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 foram preenchidos, razão pela qual elevo os honorários advocatícios em 1% em cada faixa da condenação fixada na sentença. 3. Embargos declaratórios da União aos quais se nega provimento.
4. Embargos declaratórios da autora providos.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da União e deu provimento aos embargos declaratórios da autora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1263938398

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