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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • AÇÃO CIVIL COLETIVA • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) • XXXXX-91.2017.4.01.3400 • Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Federal Cível

Assuntos

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985), Servidor Público Civil (10219), Sistema Remuneratório e Benefícios (10288), Assistência Pré-escolar (10245

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF01_62af82055a726a3d555817f75d5832420b64d58d.pdf
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Tribunal Regional Federal da 1a Região

Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES

PROCESSO: XXXXX-91.2017.4.01.3400

PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-91.2017.4.01.3400

CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO : União Federal e outros

REPRESENTANTES POLO ATIVO : TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358-A

POLO PASSIVO :UNIÃO FEDERAL e outros

REPRESENTANTES POLO PASSIVO : TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358-A

DECISÃO

Trata-se de autos remetidos ao Núcleo Central de Conciliação, a pedido das partes, UNIÃO e SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, pleiteando, em petição conjunta, a homologação do acordo por elas celebrado e, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Narram as partes que resolveram celebrar acordo com o intuito de pôr fim ao litígio consubstanciado na Ação Coletiva nº 0011448- 91.2017.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face da UNIÃO, em trâmite originário na 9a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo objeto é a declaração da ilegalidade e restituição dos descontos efetuados pela União a título de cota parte para o recebimento de auxílio-creche pelos substituídos do autor, com espeque no art. e da Lei nº 9.469/97, na Portaria AGU nº 173, de 15 de março de 2020, na Portaria PGU nº 11, de 8 de junho de 2020, e no Plano Nacional de Negociação nº 3.

Anexam os termos e condições entabulados (IDs XXXXX e XXXXX).

Decido.

Considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante a conciliação (CPC, art. 139, V), HOMOLOGO o pedido de transação, nos exatos termos pactuados entre as partes (IDs XXXXX e XXXXX), para que produzam seus efeitos jurídico- processuais, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO , com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Em consequência, declaro prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (ID n. XXXXX).

Honorários advocatícios conforme acordado.

Publique-se. Intime-se.

Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento na execução.

BRASÍLIA, na data em que assinada eletronicamente.

Desa. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Coordenadora Geral do Sistema de Conciliação da 1a Região

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