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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-15.2014.4.01.3819

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00002341520144013819_66898.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. SOBREVINDA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DA TAXA SELIC. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, em face dos entendimentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905).
2. Na espécie dos autos, esta Corte negou provimento ao recurso adesivo interposto pelos autores e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da FUNASA para fixar o valor da indenização por danos morais, em favor de cada autor, na razão de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao DDT, a ser atualizado monetariamente pela SELIC, que englobaria os juros moratórios e a correção monetária.
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 810 da Repercussão Geral, julgou o RE XXXXX/SE e reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública. Por seu turno, em relação aos juros moratórios incidentes em condenações contra a Fazenda Pública relativa a dívidas não-tributárias, a E. Corte Constitucional entendeu pela possibilidade (constitucionalidade) de aplicação do art. 1º- F da Lei. 9.494/97.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, julgando o REsp XXXXX/MG sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), acompanhou a jurisprudência do STF e fixou as seguintes teses a respeito da incidência dos juros de mora e da correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (...).
5. Com a sobrevinda da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), houve a determinação da incidência do índice mensalmente acumulado da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos seguintes termos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente..
6. Destarte, tratando-se a hipótese dos autos de condenação judicial de natureza administrativa imposta à Fazenda Pública, a atualização do valor fixado na condenação deve ser ajustada aos critérios estabelecidos nos precedentes vinculantes firmados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), observando ainda a vigência da EC nº 113/2021.
7. Quanto ao mais, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual deve ser, respectivamente, a data do arbitramento do dano moral (Súmula 362/STJ) e a data do fato (Súmula 54/STJ).
8. Juízo de retratação exercido para, ajustando o acórdão, determinar a incidência dos seguintes encargos sobre o valor resultante da condenação: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período entre a vigência da Lei 11.960/2009 e a vigência da EC nº 113/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; e, por fim, (d) no período posterior à vigência da EC nº 113/2021, isto é, a partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º).

Acórdão

A Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de retração.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1663064630

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