Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-62.2016.4.01.3301

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00004146220164013301_66898.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. § 4º DA LEI 14.230/2021. MALVERSAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DA PETROBRAS. CONTRATO DE PATROCÍNIO. JUNTADA DE ACÓRDÃO DO TCU. AUSÊNCIA DE FALHA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA - PRONAC. REJEIÇÃO DA INICIAL MANTIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS PARTICULARES MANTIDA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

1. O sistema de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa deve ater-se aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme prevê o § 4º do art. da Lei 8.429/92.
2. A retroatividade da lei penal mais benéfica é um princípio constitucional previsto no art. 5, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, e por se aplicar os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador nas ações de improbidade, tal princípio deve ser aplicado subsidiariamente.
3. De acordo com a inicial formulada pelo Ministério Público Federal, a conduta ilícita atribuída aos requeridos, consiste em que no período de 14/12/2005 a 21/12/2009, a Petrobrás, na condição de mecenas, teria firmado contratos de patrocínio/incentivo fiscal com o então proponente Grupo Ecológico Humanista Papamel, ora requerido, para execução da reforma/restauro do Convento e Igreja de Santo Antônio ? Cairu/BA, tendo a CGU apontado a inexecução parcial do objeto contratado, indicando a existência de atos lesivos ao patrimônio público.
4. O magistrado a quo, considerou que os cofres da Petrobrás não suportaram prejuízo algum, razão pela qual rejeitou a ação em relação aos agentes públicos, feito isso, consignou que a ação não poderia prosseguir exclusivamente contra o particular, por inadequação da via eleita.
5. In casu, as irregularidades em tese cometidas no âmbito da execução das obras de restauração do Convento de Santo Antônio, localizado no Município de Cairu/BA, por meio de recursos patrocinados pela Petrobras, posteriormente, deduzidos da declaração do imposto de renda ? Lei nº. 8.313/91 ( Lei Rouanet), não foram efetivamente comprovadas no decorrer da instrução processual.
6. É verdade que as decisões tomadas pelo TCU não vinculam o Poder Judiciário (art. 21, II, da Lei 8.429/92), ante a independência entre as instâncias administrativa e judicial. Contudo, não se pode desconsiderar, no contexto fático-probatório dos autos, a decisão final tomada pela Corte de Contas, a qual corrobora o entendimento acerca da ausência de prejuízo ao erário, assim como a ausência de falha na execução da obra, e, em consequência, a não caracterização de atos de improbidade administrativa.
7. Não há comprovação que os empregados da Petrobras tenham percebido algum tipo de vantagem indevida, ou tenham proporcionado dolosamente vantagem ilícita em favor da empresa contratada, tanto é assim que o pedido de habilitação da Petrobras foi indeferido, em razão da ausência de interesse de agir, por não ter suportado prejuízo algum.
8. O alegado dano ao patrimônio da Petrobras, noticiado nos autos, não restou comprovado, tampouco demonstrada a ocorrência de fraude na contratação da empresa, afigura se tratar de meras irregularidades na condução dos contratos de patrocínio pelos empregados da Petrobras.
9. Caso em que afastada a responsabilidade imputada aos agentes públicos, deve o presente feito ser extinto em relação ao particular que supostamente tenha ocasionado dano ao patrimônio público, sem a participação do agente público. Não se sujeitando aos ditames previstos na Lei nº. 8.429/92, o que não impede a apuração de eventual responsabilidade civil do particular sob o rito previsto na Lei nº. 7.347/85.
10. ?Afastada a condenação do ex-gestor por atos de improbidade, há que ser julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação à empresa requerida, tendo em vista que terceiros ? particulares, pessoas físicas ou jurídicas ?, somente responderão perante a Lei de Improbidade Administrativa quando a sua conduta estiver associada à de um agente público, estando este na mesma relação processual. Se a sua conduta estiver isolada, sem a participação de agente público, não estará sujeito às sanções da lei de improbidade, embora possa responder sob outro formato de responsabilidade civil. Precedente (STJ ? Resp1.171.017, 1ª Turma ? DJ 06/03/2014)? (TRF1. AC XXXXX-74.2007.4.01.3307, Quarta Turma, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (convocado), e-DJF1 de 29/03/2022) 11. Sentença confirmada. 12. Apelação do MPF não provida.

Acórdão

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do MPF.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1664375500

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-93.2016.4.03.6100 SP

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX-28.2019.4.01.3400

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-19.2015.4.04.7204 SC

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-47.2015.4.04.7204 SC

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7