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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX-87.2010.4.01.3500

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AMS_00293188720104013500_66898.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. FRETE CIF E SEGURO. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. EXECUÇÃO DO JULGADO. AÇÃO JUIZADA EM 2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. , segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE XXXXX/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 2. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2010, devendo ser observada a prescrição quinquenal. 3. No frete CIF, a responsabilidade sobre os valores a pagar é da empresa fornecedora, ou de quem vai remeter a carga. O pagamento do seguro referente às mercadorias também é feito na origem. Assim, a responsabilidade pelo pagamento é da empresa que fornece o produto, o pagamento é feito na origem do transporte, hipótese em que o custo do frete, do seguro do transporte e o valor das mercadorias já estão incluídos no preço de venda que é passado para os clientes. 4. Demais, conforme decidiu esta colenda Turma: ?Tratando-se de pedido meramente declaratório, dispensável a juntada de documentos comprobatórios de recolhimento dos tributos. Entretanto, independentemente da existência ou não de prova nos autos do recolhimento/sujeição ao tributo declarado indevido, é possível se reconhecer o direito à repetição de eventual indébito, cuja apuração se dará na fase de execução do julgado"( AC XXXXX-21.2014.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/12/2016). 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1667868224

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