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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) • XXXXX-53.2022.4.01.3400 • Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Federal Cível

Assuntos

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985), Concurso Público, Edital (10370), Anulação e Correção de Provas, Questões (10379

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF01_1137672440.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

7a Vara Federal Cível da SJDF

SENTENÇA TIPO A

PROCESSO: XXXXX-53.2022.4.01.3400

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

POLO ATIVO: SIMONE JOSE MARIA

REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA VERIDIANA OLIVEIRA DE LIMA - SP148611

POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros

SENTENÇA

I

SIMONE JOSÉ MARIA impetrou mandado de segurança contra suposto ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com pedido liminar para que "para determinar a correção do erro material constante da Prova Prático-Profissional, com vistas à atribuição de 0,30 (três décimos) à nota da Impetrante, com consequente modificação na sua Nota Final para 6,00, o que resultará na declaração de APROVAÇÃO da mesma no XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, cabendo ao Conselho Secional da OAB/SP a expedição do respectivo certificado, a teor do disposto no Art. 13 do Provimento nº 144 de 13 de junho de 2011 do CFOAB." (sic ID XXXXX).

Narra, em síntese, que: a) ao tomar conhecimento do resultado da avaliação da sua peça processual, comparando sua peça com o PADRÃO DE RESPOSTA - PROVA PRÁTICO- PROFISSIONAL - XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO, constatou que a banca examinadora da FGV, não analisou sua peça profissional, alinhada ao padrão de resposta e com os termos do edital, motivo pelo qual, houve por bem, fazer a interposição de recurso; b) após a análise do recurso da impetrante, a FGV, em resposta ao QUESITO AVALIADO 6c, assim decidiu: "há associação entre o dano e a inscrição no cadastro protetivo (linhas 45/48). Deferido"; c) a par de ter sido deferido, a pontuação (0,30) desse quesito 6c, deixou de ser atribuída à Nota Final da Impetrante, conforme se depreende da leitura do Campo ATENDIMENTO AO QUESITO, eis que nele constou a pontuação 0, quando o correto seria 0,30; d) teve Nota Final 5,70.

Alega, em suma, a existência de erro material na correção da sua prova, em razão da ausência de atribuição de pontuação de recurso declarado deferido.

Deu à causa o valor de R$ 100,00.

Apresentou procuração e documentos.

Decisão deferiu a liminar e indeferiu a gratuidade de justiça à impetrante (ID XXXXX).

Custas recolhidas.

Informações prestadas (ID XXXXX).

Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse primário que justifique sua intervenção no feito (ID XXXXX).

É o relatório. Decido.

II

Da ordem cronológica de conclusão

Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que se aplica ao mandado de segurança a exceção de preferência legal prevista no inciso VIIdo § 2º do citado artigo, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

Da perda superveniente do objeto

Não se trata de hipótese de perda do objeto pelo cumprimento da liminar e sim, diante do caráter precário da decisão, a sua confirmação por sentença.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Do mérito

Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que deferiu o pedido de liminar. Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.

Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença:

"A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dito de outra forma, o pedido só será deferido"(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)", a teor do inciso III do art. da Lei 12.016/09.

No presente caso, vejo atendidos os requisitos.

Conforme posicionamento reiterado da jurisprudência pátria, não convém ao Poder Judiciário adentrar ao mérito de provas objetivas ou escritas.

Ademais, é sabido que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas ( MS XXXXX/DF, Tribunal Pleno, Min. Carlos Britto, DJe de 26/03/2010).

Todavia, de acordo com os próprios Tribunais Superiores, há a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos casos dos erros crassos ou materiais - como ocorreu no presente caso.

No caso dos autos, verifica-se o deferimento do recurso da parte autora no que tange ao item 6c (ID XXXXX - p. 3), todavia sem a respectiva atribuição da pontuação de 0,3 pontos (ID XXXXX - p. 10), o que acarretaria a sua aprovação no exame.

Desse modo, considerando a presença de erro material crasso, consistente em ausência de soma aritmética da pontuação deferida em sede de recurso, deve intervir o Poder Judiciário.

O perigo da demora se verifica no impedimento ao exercício da profissão de advogado, o que pode comprometer, caso não haja o provimento jurisdicional imediato, a subsistência da parte autora.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para determinar a correção do erro material constante da Prova Prático-Profissional da parte autora, atribuindo 0,30 (três décimos) à nota, com a consequente modificação na sua Nota Final para 6,00 e declaração de aprovação".

III

Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu a liminar e concedo a segurança, para determinar a correção do erro material constante da Prova Prático-Profissional da parte autora, atribuindo 0,30 (três décimos) à nota, com a consequente modificação na sua Nota Final para 6,00 e declaração de aprovação.

Custas pelo Conselho Federal da OAB.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Brasília/DF.

Marllon Sousa

Juiz Federal Titular da 2a Relatoria da 1a Turma Recursal-SJMA

Em auxílio na 7a Vara Federal da SJDF

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1810194766/inteiro-teor-1810194794