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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-98.2015.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vice Presidência

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00141819820154013400_66898.pdf
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Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DOCUMENTOS DE VIAGEM. AUTORIZAÇÃO DE RETORNO DE MENOR DE IDADE AO BRASIL. SUPRESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PATERNA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I - A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de supressão da autorização paterna para a viagem de retorno de menor de idade, residente na Rússia, ao Brasil.
II – Nos termos do Decreto nº 5.979, de 04 de dezembro de 2006, que dá nova redação ao Regulamento de Documentos de Viagem, em casos excepcionais, é permitida a supressão judicial da autorização de um dos pais para a emissão de documento de viagem a menor de idade.
III – No caso em exame, a documentação emitida pela Embaixada do Brasil na Rússia, cuja presunção de veracidade não restou elidida por prova em contrário, comprova, à saciedade, a situação de vulnerabilidade social em que se encontrava a requerente, tendo em vista o comportamento agressivo do seu genitor e a recusa em contribuir financeiramente com o seu sustento, situação agravada pelo fato de sua mãe não possuir condições financeiras de permanecer no país, visto que não fala o idioma russo, o que a impede de obter um emprego capaz de prover seu sustento e de sua filha.
IV – Diante da situação de vulnerabilidade descrita nestes autos, que coloca em risco a integridade física, moral e psicológica da menor, revela-se cabível o suprimento da autorização paterna para que ela ingresse no Brasil com sua genitora, a fim de que possa receber os cuidados de que necessita, o que não significa a concessão de guarda definitiva, mas sim de medida provisória, visando atender aos interesses na menor envolvida.
V - A luz do que dispõe o art. 13 do Decreto nº 3.413/2000, que promulgou Convenção de Haia de 1980, sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, não se vislumbra que a concessão da tutela jurisdicional postulada pela autora resulte na transferência ou na retenção ilícita de menor para o Brasil, na medida em que, em certas circunstâncias, como a descrita nestes autos, efetuada a ida da criança a outro Estado, seu retorno ao país de origem não é necessariamente obrigatório.
VI – Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1824226147

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