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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX-24.2002.4.01.3400 DF XXXXX-24.2002.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorEDAC_312682420024013400_DF_1374373067121.doc
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De OSCAR HYPERSON PORTILHO. ACOLHIDOS. REJEITADOS (4).

1. Havendo omissão de intimação do patrono do exequente Oscar Hyperson Portilho Chiarelli da sentença integrativa para iniciação do prazo para interposição do recurso de apelação, os embargos de declaração do exequente Oscar Hyperson Portilho Chiarelli devem ser acolhidos para suprir a omissão no particular.
2. Constatando-se que o presente feito foi ajuizado em 2002, e tratando-se de matéria meramente de direito, entendo que não há que se determinar o retorno dos autos à origem para intimação do exequente, em atenção aos princípios da celeridade, economia e razoável duração do processo. Precedentes.
3. O deslinde da questão trazida a debate cinge-se em saber se o exequente Oscar Hyperson Portilho Chiarelli tem direito a receber os efeitos financeiros decorrentes da anistia desde a impetração do Mandado de Segurança, tendo em vista que tomou posse em cargo de empresa pública do Distrito Federal (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal) em 23/05/1993, antes da impetração do Mandado de Segurança, ocorrida em 20/07/1995, para reconhecimento do pedido de anistia.
4. Ressalta-se, no entanto, que a situação em questão foi levantada pela União em parecer exarado pelo Departamento de Pessoal do Ministério dos Transportes nº 2383/2006-DECAP/PGU/AGU somente em 24.04.2006, sendo certo que já havia tomado ciência do reingresso do exequente na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, desde o pedido de suspensão do contrato de trabalho em 17/03/2000. 5. Considerando a hipótese dos autos, cumpre reconhecer a preclusão pelo fato de que a União, quando da oposição dos embargos à execução, em 27.09.2002, já tinha ciência do reingresso do exequente no serviço público, por meio de pedido de suspensão da sua reintegração no Ministério dos Transportes, ocorrido em 17.03.2000. 6. Por conseguinte, o exequente, ora embargante, tem direito às diferenças salariais desde a impetração do Mandando de Segurança, conforme dispôs o acórdão transitado em julgado, juntado aos autos à fl. 95. 7. Embargos de declaração do exequente Oscar Hyperson Portilho Chiarelli acolhidos, para condenar a União no pagamento das diferenças salariais desde a impetração do mandamus, em 20.07.1995.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração do exequente Oscar Hyperson Portilho Chiarelli.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/23749764