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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-43.2012.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00083654320124013400_03cd6.doc
EmentaTRF-1_AC_00083654320124013400_4d51f.doc
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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DIRETORA DE SECRETARIA DA PROCURADORIA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA/PR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA INVESTIDURA NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU NO CARGO EM COMISSÃO COM A DEVIDA PUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Pretensão de reconhecimento do direito ao recebimento de valores não pagos pelo efetivo exercício da função de confiança FC 02, de Diretora de Secretaria da Procuradoria do Trabalho no Município de Guarapuava/PR.
2. A remuneração pelo exercício de determinada função só se inicia com a efetiva investidura na função de confiança ou no cargo em comissão. Considerando que a impetrante não foi investida, na forma legal, no cargo descrito na inicial, com sua devida publicação, não há como ser retribuída financeiramente por tanto.
3. Dessa forma, afigura-se irretocável a sentença, porquanto inexiste nos autos comprovação de efetiva investidura em função de confiança ou cargo em comissão. Ademais, consoante bem consignado na sentença recorrida, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda não determinados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
4. Apelação da parte autora não provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/896264464

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