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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-59.2013.4.01.3601

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00017195920134013601_1cd94.doc
EmentaTRF-1_AC_00017195920134013601_3d2b8.doc
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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). APREENSÃO. SUPOSTA INFRAÇÃO: DIRIGIR VEÍCULO COM CNH DE CATEGORIA INFERIOR À EXIGIDA PARA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS.

1. O art. 143, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, autoriza que os indivíduos portadores de carteira nacional de habilitação (CNH) de categoria B guiem veículos cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não ultrapasse a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
2. Hipótese em que, como admite a própria apelante, no documento do veículo consta ter ele 3,5 toneladas. Assim, ante a presunção de veracidade dos documentos lavrados por autoridades públicas, deve-se considerar que o veículo apresenta, realmente, peso consentâneo com a categoria B de carteira de habilitação.
3. Ainda que se pudesse afirmar que o peso do veículo foi registrado erroneamente no documento apresentado por seu condutor, há que se levar em conta a boa-fé deste em face da suposta ilicitude e sua ignorância quanto às circunstâncias de fato que o desautorizariam a guiar aquele automóvel.
4. Apelação e remessa oficial, desprovidas. Sentença confirmada.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
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