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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX-60.2018.4.02.0000 RJ XXXXX-60.2018.4.02.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª TURMA ESPECIALIZADA

Julgamento

Relator

SERGIO SCHWAITZER

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AG_00028146020184020000_39ad7.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO - TERMO FINAL - EDIÇÃO DA LEI Nº 11.890/08 - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVUDUAL SUPRIMIDA - ART. 2º-B, IV, DA LEI Nº 10.910/04 (INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.890/08)- MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - INDEXADOR - MUDANÇA SUPERVENIENTE - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - INEXISTENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO IPCA-E EM LUGAR DA TR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - JULGAMENTO DE MÉRITO PELA SUPREMA CORTE

- A Lei nº 10.910/2004, marco no qual a União pretende limitar a execução, além de não se referir à categoria (Técnicos da Receita Federal), que obteve o título executivo, não faz menção à referida VPI, o que só veio a ocorreu por meio da edição da Lei nº 11.890/08, a qual determinou uma nova sistemática de pagamento, através de subsídio, aos analistas tributários da Receita Federal, anteriormente denominados Técnicos da Receita Federal (art. 2º-A), suprimindo, expressamente, a Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698/2003 (art. 2º-B, IV, da lei nº 10.910/04, introduzido pela lei nº 11.890/08)- Inexiste violação da coisa julgada, in casu, eis que tanto o manual aprovado pela Resolução nº 134/2010, quanto o aprovado pela Resolução nº 267/2013, exibem, no capítulo 4 "liquidação de sentença", item 4.1.2 "correção monetária", a seguinte nota (com grifos nossos): "NOTA 2: Os cálculos de liquidação observarão o disposto no respectivo título judicial, salvo em relação ao indexador de corr/mon no caso de mudança superveniente da legislação."- O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos do RE nº 870.947/SE e, após conclusão do julgamento do feito, firmou a seguinte tese:"o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina
.". - A atualização monetária dos precatórios, bem como das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, há de ser realizada com base na variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), índice considerado pelo STF como mais adequado para recompor 1 a perda do poder de compra da moeda - Recurso não provido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, e das notas taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, juntamente com a ementa. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER RELATOR jri 2
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