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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Disposições Diversas Relativas às Prestações (6160) • XXXXX-55.2014.4.03.6326 • Órgão julgador 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba

Assuntos

Disposições Diversas Relativas às Prestações (6160)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor9c35667c66e4bc0e4521f51557cd188bf27ae279.pdf
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25/09/2021

Número: XXXXX-55.2014.4.03.6326

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: 1a Vara Gabinete JEF de Piracicaba

Última distribuição : 23/07/2014

Valor da causa: R$ 11.366,93

Assuntos: Disposições Diversas Relativas às Prestações

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado N. D. M. (AUTOR) ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

90728 24/09/2014 16:37 SENTENÇA.PDF Sentença

748

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO

TERMO Nr: XXXXX/ 2014 SENTENÇA TIPO: A

PROCESSO Nr: XXXXX-55.2014.4.03.6326AUTUADO EM 23/07/2014

ASSUNTO: XXXXX - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS

ÀS PRESTAÇÕES

CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

AUTOR: NYCOLAS DAVI MORATO

ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

PROCURADOR (A)/REPRESENTANTE:

DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 23/07/2014 12:23:40

JUIZ (A) FEDERAL: LUCIANO TERTULIANO DA SILVA

DATA: 24/09/2014

LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Piracicaba, Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba, à Av. Mário Dedini, 234 , Piracicaba/SP.

<# SENTENÇA

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

No mérito, o cerne da questão passa pela discussão acerca da possibilidade da Autarquia rever seus atos.

Para a solução da questão de direito posta em julgamento nestes autos, cumpre inicialmente esclarecer que deve ser reconhecido que a Administração Pública tem o poder de rever seus próprios atos, especialmente aqueles eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 da STF, nos seguintes termos:

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Mais ainda, o artigo 69 da Lei nº 8.212/91 determina:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

O procedimento que deverá ser observado no caso de indícios de irregularidades está

previsto nos parágrafos deste artigo, a saber:

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 (trinta) dias.

Daí infere-se que é dever do INSS manter programas de revisão dos benefícios concedidos aos segurados ou seus dependentes.

No caso em tela, afere-se dos fatos narrados na inicial que a Autarquia ao conceder o benefício de pensão por morte constatou que a parte autora recebeu indevidamente o benefício de prestação continuada ao deficiente, no período de 01/09/2012 até 31/01/2014. Note-se que a DIB do benefício de pensão por morte, embora requerida em 20/01/2014, retroagiu à data do falecimento do pai, em 08/05/2011. Decorreu daí a cumulação indevida. No entanto, a parte Autora (menor, deficiente) não deu causa ao recebimento indevido.

Pois bem. Após a referida revisão foi constatado um débito de R$ 11.366,93, que está sendo descontado do benefício da parte autora, no importe de 30% a cada mês, até a quitação.

Contudo, o dever de autotutela da Administração Pública não se dá de maneira ilimitada. Com efeito, nos casos específicos de revisão dos atos de concessão dos benefícios previdenciários, se o equívoco posteriormente constatado pela autarquia previdenciária não decorreu de erro de fato ou de errônea interpretação da lei e não contou com a colaboração do segurado, os valores pagos são irrepetíveis em razão de sua natureza alimentar. Cuida-se, em verdade, de conferir aos segurados da previdência social o mesmo tratamento concedido aos servidores públicos, dispensados da devolução de valores recebidos de boa-fé, nos termos da súmula 106 do Tribunal de Contas da União.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91.

IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl.6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011.

2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou:"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO.

1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária.

2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários.

3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional."

4. Agravo regimental a que se nega provimento." ( ARE 658.950 / DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26.6.2012).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE SEGURADO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

5. A Terceira Seção desta Corte, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário. Aplica-se, in casu, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp XXXXX/RS, 5a Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23.10.2006).

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito do Autor de não ter descontados de seu benefício previdenciário de pensão por morte os valores decorrentes da concessão de auxílio assistencial ao deficiente, bem como CONDENAR o INSS à devolução dos valores eventualmente descontados, monetariamente atualizados e com juros de mora, nos termos da Tabela de Cálculos da Justiça Federal.

Oficie-se ao INSS para que suspenda, imediatamente , o desconto dos valores acima referidos.

Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. #>

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SÚMULA

PROCESSO: XXXXX-55.2014.4.03.6326

AUTOR: NYCOLAS DAVI MORATO

ASSUNTO : XXXXX - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS

PRESTAÇÕES

CPF: XXXXX

NOME DA MÃE: BRUNA APARECIDA MORATO

Nº do PIS /PASEP:

ENDEREÇO: RUA JACOB MUSTCHELLI, 165 - - MORUMBI

PIRACICABA/SP - CEP XXXXX

ESPÉCIE DO NB:

RMA:

DIB:

RMI:

DATA DO CÁLCULO:

PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: DE __/__/__ A __/__/__

REPRESENTANTE: BRUNA APARECIDA MORATO

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JUIZ (A) FEDERAL:

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