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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-62.2020.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
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Ementa

E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

- Cinge-se a questão à possibilidade do impetrante registrar seu certificado de conclusão do curso de corretor de imóvel, em razão da existência de processos criminais nºs XXXXX-95.2007.8.26.0050 e XXXXX-38.2015.8.26.0224 - Evidencia-se que somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da presunção da inocência - A impetrante figure como réu em processo criminal, há que prevalecer o princípio da presunção da inocência, segundo o qual apenas pode ser considerado como antecedente criminal decisum condenatório transitado em julgado. Desse modo, não pode ser indeferido o registro de seu curso de corretora tão somente em virtude da existência de ação penal em trâmite contra ela. (Precedentes) - A ato infralegal impôs restrição ao exercício profissional, direito assegurado constitucionalmente. (Precedente) - A fundamentação exposta harmoniza-se com os da Lei nº 6.530/78 artigos e 17, 16 e 28 do Decreto nº 81.878/78, Resoluções COFECI 1.126/2009, 327/92 artigos 12, 15, 17, e, 2º, inciso XIII, LV, 37, da CF, 78 do CTN, caput do artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99, de modo que não há violação aos mencionados dispositivos legais. - Remessa necessária e apelação desprovidas.
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