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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-84.2019.4.03.6111 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
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Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERÍODO DEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE XXXXX/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
2. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 23 de agosto de 2019, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017.
3. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta Turma, em consonância com o entendimento do STF.
4. Em juízo de retratação, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, além de determinar que a compensação deverá aguardar o trânsito em julgado da presente decisão e observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1714882093

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