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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-32.2021.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
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Ementa

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. ALÍQUOTA. RESOLUÇÃO CIEX 02/79. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença por parte da exequente SUCOCITRICO CUTRALE LTDA. contra a FAZENDA NACIONAL, nos autos nº 0703143-93.1993.403.6106 que objetivava o ressarcimento do crédito-prêmio do IPI, previsto no Decreto-lei nº 491/1969, a que entendia fazer jus, assim como sua incorporada Citrovale S/A (CNPJ 49.XXXXX/0001-66), relativo ao período de 01/05/1985 a 05/10/1990, nos moldes fixados no artigo 3º, § 3º, do Decreto nº 64.833/1969.
2.Pugna a agravante para que sejam aplicadas: - as alíquotas da TIPI para aqueles produtos classificados em subposições específicas não indicadas expressamente na Resolução CIEX 02/79; - a alíquota de 14% prevista na Resolução CIEX nº 02/79 para o produto classificado pelo código 23.06.99.00, e não a alíquota de 20% incluída apenas para o código TIPI 23.06.00.00, em decorrência da retificação promovida pela Resolução CIEX 03/79; - a alíquota de 8% prevista pela Resolução CIEX nº 02/79 para o produto classificado pelo código TIPI 23.06.01.00, e não a alíquota de 20% incluída apenas para o código TIPI 23.06.00.00, em decorrência da retificação promovida pela Resolução CIEX 03/79;
3. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei 1.724/79 e 1.894/81 não afeta a validade da Resolução CIEX nº 2/79 (Precedente EREsp XXXXX/MG – 1ª Seção do STJ).
4. A Resolução CIEX nº 02/79 estabeleceu novas alíquotas para o cálculo do crédito a que se refere o artigo do Decreto Lei nº 491/69, mas não contemplou todos os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados com tais modificações. Assim, as posições para as quais as alíquotas não foram modificadas não constaram da Resolução. Mas, o fato de os produtos não constarem na Resolução CIEX nº 02/79 não significa que não estariam abrangidos pelo benefício fiscal. Significa que os produtos devem ter o cálculo do crédito efetuado com base nas alíquotas vigentes à época para as respectivas posições.
5. Agravo de instrumento não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1824235193

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