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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA - 10132: AR XXXXX-61.2014.4.03.0000 AR - AÇÃO RESCISÓRIA -

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

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Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

I - Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional com a necessária segurança.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
III - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, em 08/05/2013, no julgamento do REsp XXXXX/SC, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
VI - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
VII - Ao admitir a desaposentação, o julgado rescindendo adotou posicionamento que se harmoniza com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, não incidindo na alegada violação a literal dispositivos de lei, nos termos do inciso V do artigo 485, do anterior CPC/1973.
VIII - Rescisória julgada improcedente. Condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em R$800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1965166518

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