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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-97.2019.4.03.6126 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

VALDECI DOS SANTOS
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Ementa

E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS PROVENIENTES DE VENDA E REVENDA. VEDAÇÃO EXPRESSA CREDITAMENTO. RECURSO NEGADO.

1. A hipótese de creditamento foi expressamente afastada no regime de tributação monofásico.
2. As receitas provenientes de venda e revenda sujeitas à tributação monofásica estão fora do regime de incidência não cumulativo.
3. Portanto, o artigo 17, da Lei Federal n.º 11.033/2004, não se aplica nas hipóteses para as quais há expressa vedação de creditamento, nos termos dos artigos 3, inciso I, alínea b, e , § 1º, das Leis Federais n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003.
4. Nesse sentido está o recente julgamento, em regime de repetitividade, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1093).
5. É viável a imediata aplicação das teses fixadas em repetitivo de controvérsia, sendo desnecessário aguardar, para tanto, o trânsito em julgado.
6. Neste contexto, não se verifica a hipótese de plausibilidade do direito (fumus boni iuris).
7. Igualmente, não há risco de dano iminente (periculum in mora). A possibilidade de dano encontra-se descrita tão somente em termos da exigência de pagamento não absurdo, o qual não se constata dos autos.
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