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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
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Inteiro Teor



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-92.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.000279-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : DNP IND/ E NAVEGACAO LTDA
ADVOGADO : SP069568 EDSON ROBERTO REIS e outro (a)
APELADO (A) : União Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro (a)

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO EM NOME DE TERCEIRO. PODERES DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDATE ATIVA. CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a sanção de multa aplicada pela Capitania Fluvial do Tiete-Paraná, órgão da Marinha do Brasil, apresenta vícios, ilegalidades ou irregularidades que justifiquem a anulação do correspondente Auto de Infração.

2. O Auto de Infração foi lavrado em nome da empresa Caramuru alimentos Ltda. e não consta dos autos procuração expedida por ela, tampouco pelo comandante da embarcação, empregado da apelante e não da autuada, outorgando poderes à autora para representa-los, em juízo, em relação à sanção administrativa aplicada pela Capitania Fluvial.

3. Assim, no que se refere à aplicação das disposições constantes da Lei nº 9.537, de 1997, se a infração, como defende a autora, se enquadra naquelas enumeradas no art. 8º da lei e, portanto, dirigidas ao comandante da embarcação, que seria então o autor material, o disposto no inciso IV do art. 34 da norma está dirigido a ele comandante da embarcação e não a ela apelante, que sustenta, veementemente, não ser a autora material da infração.

4. Portanto, em qualquer das hipóteses, quais sejam: de o autor material da infração ser o comandante da embarcação; ou a própria autuada, Caramuru Alimentos Ltda., por ausência de outorga de poderes de representação em juízo, resta configurada a hipótese de ilegitimidade ativa da apelante.

5. Nega-se provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2019.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-92.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.000279-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : DNP IND/ E NAVEGACAO LTDA
ADVOGADO : SP069568 EDSON ROBERTO REIS e outro (a)
APELADO (A) : União Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro (a)

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela DPN Industria e Navegação, em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, proferida nesses autos de ação cautelar, objetivando a nulidade de ato administrativo, promovida pela DPN INDUSTRIA E NAVEGAÇÃO LTDA., contra a ré, pessoa jurídica, UNIÃO FEDERAL.


A petição inicial, distribuída à 2ª Vara Federal de Bauru/SP (fls. 02/12) veiculou, em suma, o seguinte: que tomou conhecimento do AI nº 405P2007004281, no qual lhe foi aplicada sanção de multa, no valor de R$100,00, por infringência do disposto no inciso VIII do art. 23 da lei nº 9.537, de 1997; aduz que a penalidade, na espécie, com fundamento no parágrafo único do art. da Lei nº 9.537, de 1997, deve ser aplicada ao comandante da embarcação; ressalta que, segundo o que dispõe o art. 29 do mesmo regulamento, a comunicação da infração deve ser feita ao autor material; afirma que o auto de infração não foi lavrado contra o autor material, o comandante, mas contra a pessoa jurídica para quem ele trabalha; sustenta que "se o destinatário legal da autuação não é a empresa - ora Autora, fica caracterizada a ilegalidade e a nulidade do auto de infração"; afirma que a autora "está em vias de sofrer grave lesão ao seu direito - suspensão de suas atividades - por infração, ilegítima que sequer, tem responsabilidade, posto não ser a destinatária legal da autuação" e invoca o art. 20 da Lei nº 9.537, de 1997; e, ao final, requer a concessão da liminar para suspender o pagamento da multa.


Contestação da UNIÃO às fls. 152/166.


Indeferida a liminar às fls. 216/217.


Interposto agravo de instrumento pela autora às fls. 222/236. Concedido parcialmente o efeito suspensivo ativo, "tão somente para o fim de determinar ao MM. Juízo a quo que aprecie o pedido de concessão de liminar, de forma fundamentada" (fls. 240/242). Nova decisão proferida às fls. 245/248, indeferindo a liminar requerida. Agravo de instrumento julgado prejudicado às fls. 289/290.


Sobreveio a r. sentença (fls. 262/263) que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:

[...]

Sendo a controvérsia instaurada na lide unicamente de direito, julgo o feito no estado em que se encontra, iniciando a abordagem pela preliminar arguida.

[...]

Sendo a sanção combatida nos autos de natureza real, porque incidente sobre a coisa, como também considerando que, afora o contrato particular de locação, incorre, no caso dos autos, lei em sentido formal, que justifique a presença da requerente em juízo (autora do ato ilícito), no lugar do responsável de direito, ou seja, a empresa, Caramuru Alimentos Ltda., porque proprietária da embarcação autuada, verifica-se que, de fato, assiste razão à União Federal, em sua preliminar, a qual, por esse motivo, deve ser acolhida.

Isto posto, acato a preliminar de carência da ação, por ausência de legitimidade ativa da autora, arguida pelo réu e, como consequência, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, na forma prevista pelo artigo 267, inciso VI, do código de Processo Civil.

Condeno a autora a reembolsar as custas processuais, eventualmente dispendidas pelo réu, como também ao pagamento da verba honorária sucumbencial, arbitrada no importe de 10% (...) sobre o valor da causa, devidamente atualizada.

Oficie-se, com urgência, a Desembargadora Relatora do agravo de instrumento de fls. 240/242.

[...]

(os destaques são do original)



Interposta apelação pela autora que, em suas razões recursais de fls. 269/273, sustenta, em síntese, o seguinte: que o inciso IV do art. 34 da Lei nº 9.537, de 1997, somado ao contrato de locação da embarcação, firmado com a proprietária, Caramuru Alimentos S/A., acrescido do fato de que é a autora material da infração, lhe confere legitimidade ativa para postular em juízo; aduz que a Capitania Fluvial autoriza a saída das embarcações, com a tripulação da apelante, com fundamento no contrato de locação; e requer o provimento da apelação para prosseguimento do feito.


A apelação foi recebida em seus regulares efeitos à fl. 275.


Contrarrazões da UNIÃO às fls. 278/282.


Vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-92.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.000279-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : DNP IND/ E NAVEGACAO LTDA
ADVOGADO : SP069568 EDSON ROBERTO REIS e outro (a)
APELADO (A) : União Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro (a)

VOTO

"EMENTA"
APELAÇÃO CIVIL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO EM NOME DE TERCEIRO. PODERES DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDATE ATIVA. CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a sanção de multa aplicada pela Capitania Fluvial do Tiete-Paraná, órgão da Marinha do Brasil, apresenta vícios, ilegalidades ou irregularidades que justifiquem a anulação do correspondente Auto de Infração.
2. O Auto de Infração foi lavrado em nome da empresa Caramuru alimentos Ltda. e não consta dos autos procuração expedida por ela, tampouco pelo comandante da embarcação, empregado da apelante e não da autuada, outorgando poderes à autora para representa-los, em juízo, em relação à sanção administrativa aplicada pela Capitania Fluvial.
3. Assim, no que se refere à aplicação das disposições constantes da Lei nº 9.537, de 1997, se a infração, como defende a autora, se enquadra naquelas enumeradas no art. 8º da lei e, portanto, dirigidas ao comandante da embarcação, que seria então o autor material, o disposto no inciso IV do art. 34 da norma está dirigido a ele comandante da embarcação e não a ela apelante, que sustenta, veementemente, não ser a autora material da infração.
4. Portanto, em qualquer das hipóteses, quais sejam: de o autor material da infração ser o comandante da embarcação; ou a própria autuada, Caramuru Alimentos Ltda., por ausência de outorga de poderes de representação em juízo, resta configurada a hipótese de ilegitimidade ativa da apelante.
5. Nega-se provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia em apurar se a sanção de multa aplicada pela Capitania Fluvial do Tiete-Paraná, órgão da Marinha do Brasil, apresenta vícios, ilegalidades ou irregularidades que justifiquem a anulação do correspondente Auto de Infração.

Em sede de contestação, a União Federal sustenta a ocorrência da hipótese de ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que não consta autorização da empresa Caramuru para que a DNP a represente.


Já a autora alega que o inciso IV do art. 34 da Lei nº 9.537, de 1997, somado ao contrato de locação da embarcação, firmado com a proprietária, Caramuru Alimentos S/A., acrescido do fato de que é a autora material da infração, lhe confere legitimidade ativa para postular em juízo.


A r. sentença assim decidiu a matéria:



[...]

Sendo a sanção combatida nos autos de natureza real, porque incidente sobre a coisa, como também considerando que, afora o contrato particular de locação, incorre, no caso dos autos, lei em sentido formal, que justifique a presença da requerente em juízo (autora do ato ilícito), no lugar do responsável de direito, ou seja, a empresa, Caramuru Alimentos Ltda., porque proprietária da embarcação autuada, verifica-se que, de fato, assiste razão à União Federal, em sua preliminar, a qual, por esse motivo, deve ser acolhida.

Isto posto, acato a preliminar de carência da ação, por ausência de legitimidade ativa da autora, arguida pelo réu e, como consequência, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, na forma prevista pelo artigo 267, inciso VI, do código de Processo Civil.

[...]



Ressalto inicialmente que:


1 - o Auto de Infração acostado à fl. 27 foi lavrado em nome da empresa Caramuru Alimentos Ltda. e não em nome da autora;


2 - toda a documentação da embarcação, bem como as autorizações para navegação, cadastros e registros perante a Capitania Fluvial do Tiete-Paraná, estão em nome da Caramuru Alimentos Ltda. (documentos de fls. 192/202) e não em nome da autora;


3 - não consta dos autos procuração expedida pela Caramuru Alimentos Ltda., outorgando poderes à autora para representa-la, em juízo, em relação à sanção administrativa a ela imposta por meio de processo regular;


4 - também não consta dos autos que a autora tenha procuração do comandante da embarcação, que segundo ela deveria ser o destinatário do Auto de Infração.


A autora sustenta que a penalidade, com fundamento no parágrafo único do art. da Lei nº 9.537, de 1997, deve ser aplicada ao comandante da embarcação; ressalta que, segundo o que dispõe o art. 29 do mesmo regulamento, a comunicação da infração deve ser feita ao autor material; afirma que o auto de infração não foi lavrado contra o autor material, o comandante, mas contra a pessoa jurídica para quem ele trabalha; sustenta que "se o destinatário legal da autuação não é a empresa - ora Autora, fica caracterizada a ilegalidade e a nulidade do auto de infração"; afirma que a autora "está em vias de sofrer grave lesão ao seu direito - suspensão de suas atividades - por infração, ilegítima que sequer, tem responsabilidade, posto não ser a destinatária legal da autuação" e invoca o art. 20 da Lei nº 9.537, de 1997; e, ao final, requer a concessão da liminar para suspender o pagamento da multa.


Como demonstrado, a autuação não foi expedida em nome da autora e sim da empresa Caramuru Alimentos Ltda. e como afirma a autora, o comande é seu empregado e não da Caramuru Alimentos Ltda.


Assim, no que se refere à aplicação das disposições constantes da Lei nº 9.537, de 1997, se a infração, como defende a autora, se enquadra naquelas enumeradas no art. 8º da lei e, portanto, dirigidas ao comandante da embarcação, que seria então o autor material, o disposto no inciso IV do art. 34 da norma está dirigido a ele comandante da embarcação e não a ela apelante, que sustenta, veementemente, não ser a autora material da infração:



Lei nº 9.537, de 1997:

[...]

Art. 8º Compete ao Comandante:

[...]

Art. 34. Respondem solidária e isoladamente pelas infrações desta Lei:

[...]

IV - o autor material.

[...]



Portanto, em qualquer das hipóteses, quais sejam: de o autor material da infração ser o comandante da embarcação; ou a própria autuada, Caramuru Alimentos Ltda., por ausência de outorga de poderes de representação em juízo, resta configurada a hipótese de ilegitimidade ativa da apelante.


Diante disso, não há como discordar da conclusão a que chegou a r. sentença, no sentido de que falta legitimidade à autora para figurar no polo ativo da ação.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.


É como voto.


DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 26/07/2019 15:15:55



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