7 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela DPN Industria e Navegação, em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, proferida nesses autos de ação cautelar, objetivando a nulidade de ato administrativo, promovida pela DPN INDUSTRIA E NAVEGAÇÃO LTDA., contra a ré, pessoa jurídica, UNIÃO FEDERAL.
A petição inicial, distribuída à 2ª Vara Federal de Bauru/SP (fls. 02/12) veiculou, em suma, o seguinte: que tomou conhecimento do AI nº 405P2007004281, no qual lhe foi aplicada sanção de multa, no valor de R$100,00, por infringência do disposto no inciso VIII do art. 23 da lei nº 9.537, de 1997; aduz que a penalidade, na espécie, com fundamento no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.537, de 1997, deve ser aplicada ao comandante da embarcação; ressalta que, segundo o que dispõe o art. 29 do mesmo regulamento, a comunicação da infração deve ser feita ao autor material; afirma que o auto de infração não foi lavrado contra o autor material, o comandante, mas contra a pessoa jurídica para quem ele trabalha; sustenta que "se o destinatário legal da autuação não é a empresa - ora Autora, fica caracterizada a ilegalidade e a nulidade do auto de infração"; afirma que a autora "está em vias de sofrer grave lesão ao seu direito - suspensão de suas atividades - por infração, ilegítima que sequer, tem responsabilidade, posto não ser a destinatária legal da autuação" e invoca o art. 20 da Lei nº 9.537, de 1997; e, ao final, requer a concessão da liminar para suspender o pagamento da multa.
Contestação da UNIÃO às fls. 152/166.
Indeferida a liminar às fls. 216/217.
Interposto agravo de instrumento pela autora às fls. 222/236. Concedido parcialmente o efeito suspensivo ativo, "tão somente para o fim de determinar ao MM. Juízo a quo que aprecie o pedido de concessão de liminar, de forma fundamentada" (fls. 240/242). Nova decisão proferida às fls. 245/248, indeferindo a liminar requerida. Agravo de instrumento julgado prejudicado às fls. 289/290.
Sobreveio a r. sentença (fls. 262/263) que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...] |
Sendo a controvérsia instaurada na lide unicamente de direito, julgo o feito no estado em que se encontra, iniciando a abordagem pela preliminar arguida. |
[...] |
Sendo a sanção combatida nos autos de natureza real, porque incidente sobre a coisa, como também considerando que, afora o contrato particular de locação, incorre, no caso dos autos, lei em sentido formal, que justifique a presença da requerente em juízo (autora do ato ilícito), no lugar do responsável de direito, ou seja, a empresa, Caramuru Alimentos Ltda., porque proprietária da embarcação autuada, verifica-se que, de fato, assiste razão à União Federal, em sua preliminar, a qual, por esse motivo, deve ser acolhida. |
Isto posto, acato a preliminar de carência da ação, por ausência de legitimidade ativa da autora, arguida pelo réu e, como consequência, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, na forma prevista pelo artigo 267, inciso VI, do código de Processo Civil. |
Condeno a autora a reembolsar as custas processuais, eventualmente dispendidas pelo réu, como também ao pagamento da verba honorária sucumbencial, arbitrada no importe de 10% (...) sobre o valor da causa, devidamente atualizada. |
Oficie-se, com urgência, a Desembargadora Relatora do agravo de instrumento de fls. 240/242. |
[...] |
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(os destaques são do original) |
Interposta apelação pela autora que, em suas razões recursais de fls. 269/273, sustenta, em síntese, o seguinte: que o inciso IV do art. 34 da Lei nº 9.537, de 1997, somado ao contrato de locação da embarcação, firmado com a proprietária, Caramuru Alimentos S/A., acrescido do fato de que é a autora material da infração, lhe confere legitimidade ativa para postular em juízo; aduz que a Capitania Fluvial autoriza a saída das embarcações, com a tripulação da apelante, com fundamento no contrato de locação; e requer o provimento da apelação para prosseguimento do feito.
A apelação foi recebida em seus regulares efeitos à fl. 275.
Contrarrazões da UNIÃO às fls. 278/282.
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia em apurar se a sanção de multa aplicada pela Capitania Fluvial do Tiete-Paraná, órgão da Marinha do Brasil, apresenta vícios, ilegalidades ou irregularidades que justifiquem a anulação do correspondente Auto de Infração.
Em sede de contestação, a União Federal sustenta a ocorrência da hipótese de ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que não consta autorização da empresa Caramuru para que a DNP a represente.
Já a autora alega que o inciso IV do art. 34 da Lei nº 9.537, de 1997, somado ao contrato de locação da embarcação, firmado com a proprietária, Caramuru Alimentos S/A., acrescido do fato de que é a autora material da infração, lhe confere legitimidade ativa para postular em juízo.
A r. sentença assim decidiu a matéria:
[...] |
Sendo a sanção combatida nos autos de natureza real, porque incidente sobre a coisa, como também considerando que, afora o contrato particular de locação, incorre, no caso dos autos, lei em sentido formal, que justifique a presença da requerente em juízo (autora do ato ilícito), no lugar do responsável de direito, ou seja, a empresa, Caramuru Alimentos Ltda., porque proprietária da embarcação autuada, verifica-se que, de fato, assiste razão à União Federal, em sua preliminar, a qual, por esse motivo, deve ser acolhida. |
Isto posto, acato a preliminar de carência da ação, por ausência de legitimidade ativa da autora, arguida pelo réu e, como consequência, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, na forma prevista pelo artigo 267, inciso VI, do código de Processo Civil. |
[...] |
Ressalto inicialmente que:
1 - o Auto de Infração acostado à fl. 27 foi lavrado em nome da empresa Caramuru Alimentos Ltda. e não em nome da autora;
2 - toda a documentação da embarcação, bem como as autorizações para navegação, cadastros e registros perante a Capitania Fluvial do Tiete-Paraná, estão em nome da Caramuru Alimentos Ltda. (documentos de fls. 192/202) e não em nome da autora;
3 - não consta dos autos procuração expedida pela Caramuru Alimentos Ltda., outorgando poderes à autora para representa-la, em juízo, em relação à sanção administrativa a ela imposta por meio de processo regular;
4 - também não consta dos autos que a autora tenha procuração do comandante da embarcação, que segundo ela deveria ser o destinatário do Auto de Infração.
A autora sustenta que a penalidade, com fundamento no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.537, de 1997, deve ser aplicada ao comandante da embarcação; ressalta que, segundo o que dispõe o art. 29 do mesmo regulamento, a comunicação da infração deve ser feita ao autor material; afirma que o auto de infração não foi lavrado contra o autor material, o comandante, mas contra a pessoa jurídica para quem ele trabalha; sustenta que "se o destinatário legal da autuação não é a empresa - ora Autora, fica caracterizada a ilegalidade e a nulidade do auto de infração"; afirma que a autora "está em vias de sofrer grave lesão ao seu direito - suspensão de suas atividades - por infração, ilegítima que sequer, tem responsabilidade, posto não ser a destinatária legal da autuação" e invoca o art. 20 da Lei nº 9.537, de 1997; e, ao final, requer a concessão da liminar para suspender o pagamento da multa.
Como demonstrado, a autuação não foi expedida em nome da autora e sim da empresa Caramuru Alimentos Ltda. e como afirma a autora, o comande é seu empregado e não da Caramuru Alimentos Ltda.
Assim, no que se refere à aplicação das disposições constantes da Lei nº 9.537, de 1997, se a infração, como defende a autora, se enquadra naquelas enumeradas no art. 8º da lei e, portanto, dirigidas ao comandante da embarcação, que seria então o autor material, o disposto no inciso IV do art. 34 da norma está dirigido a ele comandante da embarcação e não a ela apelante, que sustenta, veementemente, não ser a autora material da infração:
Lei nº 9.537, de 1997: |
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[...] |
Art. 8º Compete ao Comandante: |
[...] |
Art. 34. Respondem solidária e isoladamente pelas infrações desta Lei: |
[...] |
IV - o autor material. |
[...] |
Portanto, em qualquer das hipóteses, quais sejam: de o autor material da infração ser o comandante da embarcação; ou a própria autuada, Caramuru Alimentos Ltda., por ausência de outorga de poderes de representação em juízo, resta configurada a hipótese de ilegitimidade ativa da apelante.
Diante disso, não há como discordar da conclusão a que chegou a r. sentença, no sentido de que falta legitimidade à autora para figurar no polo ativo da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
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