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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-77.2017.4.03.6141 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA.

1. A aplicação do princípio da insignificância depende da análise conjunta das circunstâncias em que praticado o delito. No caso, além de não haver laudo de avaliação dos bens subtraídos, o furto foi praticado mediante arrombamento e durante o repouso noturno, o que afasta a inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a aplicação da insignificância, como fator de descaracterização material da tipicidade penal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. Por isso, a aplicação do postulado reclama a presença de certos vetores, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC XXXXX/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.10.2004, DJ 19.11.2004, p. 29).
3. O histórico de vida pregressa do indivíduo configura aspecto relevante para a aferição do cabimento do princípio da insignificância. Isso porque é pacífico no STF que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, pois não podem ser consideradas irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo direito penal.
4. Apelação provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, afastar a absolvição sumária e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento à ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/855835941

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