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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-22.2019.4.03.9999 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
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Ementa

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALDIADE DE SEGURADA E CARÊNCIA.

I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, não é possível concluir, nos autos, a data de início da incapacidade laborativa da autora. Ainda, a mesma não trouxe documentos médicos referentes à época em que possuía a qualidade de segurada e a carência exigidas para a concessão do benefício por incapacidade, até março de 2006. Ressalte-se, também, que o Sr. Perito apenas estimou a possível época de início da incapacidade laborativa, há uma década atrás, o que impede, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Deve ser cassada a tutela antecipada eventualmente implantada pelo INSS nos presente autos.
V- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e cassar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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