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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-68.2018.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
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Ementa

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM OPÇÃO DE COMPRA. RECURSOS DO PAR. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA BENEFICIÁRIA. NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. INCABÍVEL A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO.

1. De início, observa-se que a demanda originária, com pedido liminar, foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da ora agravante, visando à reintegração de posse do imóvel situado na Rua Morada Nova, 390, Apto 03, Bloco R, São Miguel, Guarulhos/SP, objeto de Contrato de Arrendamento com Opção de Compra, com recursos do Programa de Arrendamento Residencial – PAR.2. Narra a CEF que o contrato de arrendamento foi firmado com o ex-esposo da agravante e que esta passou a ocupar o imóvel. Alega, ainda, que as obrigações contratuais deixaram de ser cumpridas e que, mesmo notificada para regularizar sua situação, a agravante quedou-se inerte, restando configurado o esbulho. 3. O D. Juízo a quo deferiu a liminar, sem a oitiva da ré, sob o fundamento de que, a partir da expiração do prazo previsto na notificação judicial para purgação da mora, restou caracterizado o esbulho possessório. Diante disso, a ré interpôs o presente recurso. 4. Neste contexto, assevera-se que o Programa de Arrendamento Residencial – PAR foi instituído pela Lei n. 10.188/2001, “para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra” (artigo 1º, caput), sendo gerido pelo Ministério das Cidades e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal – CEF (artigo 1º, § 1º). 5. Trata-se de programa de cunho eminentemente social, cuja finalidade precípua é a efetivação do direito fundamental à moradia, consignado no artigo da CF. 6. Ademais, o artigo 9º da referida lei autoriza o ajuizamento da ação de reintegração de posse, nos casos de inadimplemento do arrendamento. 7. No caso dos autos, a agravante alega que o atraso no pagamento das parcelas ocorreu em razão de situação de desemprego involuntário e problemas de saúde. 8. De fato, tratando-se de programa destinado a pessoas de baixa renda, os beneficiários estão mais expostos à inadimplência por dificuldades financeiras. Nesse cenário, caberia à CEF oferecer possibilidades factíveis de pagamento da dívida, tais como parcelamento. Ocorre que, conforme assinalado pela agravante, "a CEF se recusa a receber os valores atrasados de forma parcelada! E, para dificultar ainda mais a situação, insere no débito valores relativos a custas e honorários advocatícios, tornando a dívida difícil de ser paga a vista". 9. Ressalte-se, ainda, que em nenhum momento a agravante busca se esquivar do pagamento de sua dívida. Ao contrário, pleiteia expressamente a possibilidade de renegociá-la junto à CEF, a fim de regularizar sua situação e permanecer no imóvel. 10. Desta feita, a concessão de liminar de reintegração de posse, nessa fase processual, antes de possibilitar eventual conciliação entre as partes, com o pagamento da dívida pela agravante, vai de encontro aos próprios princípios do PAR.11. Alie-se a isso o fato de que a espera do provimento final do pedido não acarretará nenhum prejuízo à CEF, uma vez que não restou demonstrado nenhum elemento hábil a justificar a suposta urgência na reintegração de posse. 12. Sendo assim, ante a relevância social do tema e o risco de irreversibilidade da medida, vislumbra-se os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado. 13. Agravo de instrumento provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, para obstar a reintegração liminar de posse do imóvel em questão, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Wilson Zauhy; vencido a Juiza Federal Convocada Adriana Taricco, que negava provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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