28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-93.2021.4.04.0000 XXXXX-93.2021.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC
Julgamento
Relator
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO.
1. Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil.
2. As questões supervenientes à sentença, superado o prazo para oferecimento de embargos de declaração, submetem-se ao Tribunal de revisão, especiamente em situações como a presente, em que o pedido não podia ser conhecido pela decisão agravada como sendo de cumprimento provisório da sentença, considerando-se o teor da apelação do INSS.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.