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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-98.2016.4.04.7000 PR XXXXX-98.2016.4.04.7000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR

Julgamento

Relator

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Decisão

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança postulada nos seguintes termos: Seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do § 2º do art. 437 e também do § 3º do art. 608, ambos da Lei 8.213/91, por contrariarem expressamente a Carta Constitucional em seus dispositivos (especialmente os artigos 194, 195 e 201), bem como sua ilegalidade por contrariarem inclusive a própria Lei 8.213/91 em seus princípios norteadores (arts. 1º, 18 e Seções V e VI), com a consequente extinção da obrigação da Impetrante e de suas filiais quanto ao pagamento da primeira quinzena de afastamento médico; Em consequência ao pedido anterior, que seja permitido o reembolso ou a compensação dos valores pagos a esse título pela Impetrante e por suas filiais, mensalmente, quando do pagamento da contribuição previdenciária patronal, nos mesmos moldes permitidos para o saláriofamília e o salário-maternidade. Ainda de forma consequente, que seja declarado o direito da Impetrante e de suas filiais à compensação ou restituição dos valores efetivamente pagos a esse título nos últimos cinco anos (prazo prescricional), com correção dos valores e juros de mora nos termos legais, a partir do mês em que foram indevidamente pagos. Inicialmente distribuída à Primeira Seção, entendeu-se que se tratava de questão de cunho previdenciário e, em razão disso, foi declinada a competência (evento 13). É o relatório. Decido. A definição da competência em razão da matéria é feita considerando, principalmente, o pedido principal da ação, consoante Regimento Interno: Art. 4º A competência das Seções do Tribunal e das respectivas Turmas é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza trabalhista, aduaneira e tributária, nesta compreendidos os que disserem respeito a obrigações tributárias acessórias e contribuições sociais, inclusive ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Programa de Integracao Social. Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os feitos atinentes às execuções da dívida ativa não tributária e processos a elas conexos da União, conselhos de fiscalização profissional e outras autarquias federais; os feitos referentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e os relativos à propriedade intelectual em geral, bem como aqueles em que se discute a certificação de entidades beneficentes de assistência social (Cebas). § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza administrativa, civil e comercial, bem como os demais feitos não incluídos na competência da Primeira, da Terceira e da Quarta Seção. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à previdência e assistência social, mesmo quando versem sobre benefício submetido a regime ou condições especiais ou, ainda, complementado, assim como os feitos relativos ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médico-hospitalares. § 4º À Quarta Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza penal. § 5º Para fins de definição da competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal. § 6º A competência do Plenário e a da Corte Especial não estão sujeitas à especialização. No presente caso, verifica-se que o desiderato do empregador é desonerar-se do pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento por doença do empregado. Pretende, mediante declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 43 e também do § 3º do art. 60, ambos da Lei 8.213/91, que tal remuneração possa ser restituída ou compensada como é feito com o salário maternidade e o salário família. Ou seja, o verdadeiro objetivo da demanda tem feição tributária. A Corte Especial recentemente enfrentou casos referentes ao afastamento das empregadas gestantes impossibilitadas de realizar trabalho remoto, em que o empregador pretendeu fosse a respectiva remuneração deduzida/compensada: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido principal. 2. Pretendendo a litigante, como pedido principal, deduzir da base de cálculo das contribuições sociais devidas sobre os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei n.º 14.151/2021, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade, tem-se como prevalente a índole tributária da causa. 3. A questão está inserida globalmente na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes da Corte Especial. (TRF4 XXXXX-11.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 01/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da competência tem relação direta com o pedido principal. 2. Pretensão da parte autora de deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; sendo este o pedido principal. 3. A questão se insere na competência tributária, eis que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias, conforme recentes precedentes da Corte Especial ( CC nº XXXXX-84.2021.4.04.0000 e CC XXXXX- 46.2021.4.04.0000). (TRF4 XXXXX-81.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/04/2022) Assim, tenho que a competência para o julgamento deste mandado de segurança é da Primeira Seção. Ante o exposto, reconheço a incompetência da Turma Regional Suplementar do Paraná para o julgamento deste recurso e suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pela Corte Especial, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
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