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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-62.2012.4.04.7120

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. Tendo em vista que a decisão hostilizada, de fato, contém omissões/contradições, os embargos devem ser providos para suprir a omissão/contradição apontada, que passa a integrar a fundamentação, com efeitos infringentes. A gestão financeira do Fundo de Terras fica ao encargo dos bancos oficiais, mas o órgão gestor é o Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme dispõe o artigo 16 do Decreto nº 4.892/2003, que regula a LC nº 93/1998. O risco das operações de Crédito Fundiário é integralmente suportado pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra (com recursos da União), sendo que os agentes financeiros atuam como meros mandatários na contratação e condução das operações (art. 13 do Decreto n. 4.892/2003). Assim, por serem créditos pertencentes a fundo público federal - e, portanto, da União -, o eventual inadimplemento do contrato de financiamento implica inscrição dos créditos em Dívida Ativa da União, de natureza não tributária, na forma do art. 39 da Lei n. 4.320/64. Sendo assim, tanto a instituição financeira (Banco do Brasil) como a União estão legitimados para ocupar o polo passivo da lide. Uma vez que o pedido foi dirigido também para a União, não há se falar em sua exclusão do polo passivo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1729639620

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