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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO): AR XXXXX-56.2021.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Julgamento

Relator

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. SANÇÕES. IMPOSIÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. RESPEITO À DOSIMETRIA DAS PENAS.

I. As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador, não sendo admitida interpretação analógica ou extensiva para ampliá-las, porque a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação.
II. Os contornos da lide foram devidamente examinados, em cotejo com a legislação de regência e o acervo probatório existente nos autos, não havendo se falar em ausência de embasamento para a condenação imposta ao agravante.
III. As penalidades aplicadas estavam previstas no artigo 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/1992 ( Lei de Improbidade Administrativa), na redação então vigente, tendo sido individualizadas, inclusive com o afastamento justificado de algumas elencadas pelo legislador (p.ex. perda da função pública e de bens ou valores), dadas as circunstâncias do caso concreto.
IV. Ainda que a fundamentação da decisão rescindenda seja sucinta nesse tópico, é de se observar que as sanções foram estabelecidas no patamar mínimo, não restando evidenciado - de plano - ilegalidade ou violação de princípios constitucionais (razoabilidade e proporcionalidade) na dosimetria das penas.
V. À míngua de outros fundamentos, a pretensão do autor carece de amparo legal, pois não se presta, a via rescisória, a sindicar a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, devolvendo a matéria ao Tribunal como se recurso ordinário fosse.
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