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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-83.2020.4.04.7205 SC

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa

ADMINISTRATIVO. DIREITO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. COMPETÊNCIA DO INPI. NULIDADE DO REGISTRO. ART. 124, XIX, DA LEI 9.279/96. REPRODUÇÃO DE MARCA ALHEIA REGISTRADA RELATIVA A PRODUTO AFIM SUSCETÍVEL DE CAUSAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO COM MARCA JÁ REGISTRADA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. É finalidade do INPI, nos termos do art. da Lei 5.648/70, executar as normas que regulam a propriedade industrial tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
2. A Constituição Federal, em seu art. , XXIX, assegura a proteção da propriedade da marca tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
3. A Lei 9.279/96, que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial, ao disciplinar as hipóteses não registráveis como marca, previu em seu art. 124, XIX, não ser registrável a "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".
4. A análise da colidência das marcas registradas para fins de declaração de nulidade do registro daquela posteriormente analisada pela autarquia faz-se em vista dos sinais que compõem o conjunto marcário, observando-se as vedações previstas no art. 124 da LPI.
5. Assim estabelecidas as premissas necessárias à prestação jurisdicional requerida, conclui-se no mesmo sentido da sentença de improcedência exarada haja vista que as marcas de titularidade do demandante e aquelas registradas pela empresa demandada apresentam sinais específicos que lhes atribuem caráter de distintividade, seja pelo aspecto gráfico, seja pelo aspecto fonético.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1864240943

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