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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR

Julgamento

Relator

GILSON LUIZ INÁCIO
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Inteiro Teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-3B)

RECURSO C�VEL Nº XXXXX-69.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ IN�CIO

RECORRENTE: ANDRE MUNHOZ (AUTOR)

ADVOGADO (A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)

ADVOGADO (A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária, deixando de conceder por incapacidade permanente em razão das informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, com 42 anos de idade, motorista de caminhão, portador de "T08 - Fratura da coluna; M75 - Lesões do ombro" - apresenta incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade (96.1).

Sustenta a parte autora, em síntese, que a perícia realizada não corresponde à  realidade, vez que incapaz para o trabalho desde a cessação do benefício, devendo ser desconsiderados os laudos periciais. Alega que embora submetido à reabilitação profissional, entre 2011 a 2013, não obteve sucesso, quando, então, o benefício por incapacidade permanente foi concedido. Aduz ser inviável nova submissão ao processo de reabilitação profissional, pugnando, ao final, pela análise das condições sociais (110.1).Â

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a decidir.

A sentença, ao afastar a pretensão de concessão do auxílio por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, assim fundamentou:

"(...)

Para verificar a condição laborativa da parte autora, foi determinada a produção de prova pericial com especialista em ortopedia. O laudo (evento 36) esclareceu que:

Conclusão: sem incapacidade atualÂ

- Justificativa:  Periciado com acidente em 2007 e fratura de coluna torácica e ombro direito. - Em relação à fratura de coluna torácica, último exame de ressonância (datado de 2021), mostra sequela medular ao nível de T3. Apresentou também laudo de médico fisiatra informando lesão de corno posterior da medula com perda sensitiva de 60%. Clinicamente constatou-se tônus muscular normal, trofismo muscular adequado (musculatura inclusive hipertrófica) e com boa simetria, sem sinais lesões neuropáticas em pés (típicas em pacientes com alterações de sensibilidade mais acentuadas). Possui CNH cat B sem restrição ao uso de câmbio manual. Deste modo, conclui-se que o periciado possui sequela que não impede seu labor, mas reduz sua capacidade laboral para atividades de 'lonar e deslonar' o caminhão e carregar grandes pesos. - Em relação à fratura de ombro direito, apresentou exame de ressonância de 2021 com tendinite e pequena rotura (4mm) e exame clínico compatível com quadro de tedninite, mas em grau leve, com boa mobilidade, musculatura adequada e boa simetria, sem sinais de incapacidade ou redução de sua capacidade laboral; - Anos após o acidente apresentou-se com quadro de lesão meniscal, mas com exame clínico sem sinais de incapacidade, e lesão em pé/tornozelo esquerdos, também sem sinais de incapacidade, com boa mobilidade, sem instabilidade, sem sinais flogísticos.

- Houve incapacidade pretérita em período (s) além daquele (s) em que o (a) examinado (a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o (a) examinado (a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Em sede de complementação ao laudo (evento 48, LAUDOPERIC1), o perito atestou que:

Quesitos complementares / Respostas:

MM. Juiz (a), este perito vem respeitosamente responder aos quesitos complementares peticionados pela parte autora: 1) Considerando a impugnação realizada pelo médico assistente mencionado no item I da petição, o Sr. Perito Judicial mantém ou altera o seu posicionamento quanto a capacidade do autor em conseguir permanecer nas pontas dos pés e calcanhares? R. O periciado ficou na ponta dos pés, nos calcanhares, realiza movimentos de flexão quadril, extensão joelho, dorsiflexão hálux sem dificuldade aparente, sem espasticidade, tem musculatura de membros inferiores hipertrófica, com boa simetria e demais achados registrado em laudo (ev. 36). 2) Havendo déficit neurológico no membro superior esquerdo, evidenciado pelos exames e atestados acostados aos autos pelos médicos assistentes, bem como considerando que a atividade de motorista carreteiro exige reflexos rápidos, destreza e o movimento constante e repetitivos dos mesmos inferiores por longos períodos, para troca de marcha, frear e acelerar. É possível garantir que o autor pode dirigir veículos de carga pesada sem trazer risco de acidentes e prejuízo funcional para si e para terceiros? R. Atestado de médico fisiatra informa perda sensitiva parcial, que não parece ser intensa, quando consideramos a presença de tônus muscular normal, trofismo muscular adequado (musculatura inclusive hipertrófica) e com boa simetria, sem sinais lesões neuropáticas em pés (típicas em pacientes com alterações de sensibilidade mais acentuadas), ficou na ponta dos pés, nos calcanhares, realiza movimentos de flexão quadril, extensão joelho, dorsiflexão hálux sem dificuldade aparente, sem espasticidade, sem contraturas, reflexos normais, boa postura - note-se ainda que periciado possui CNH sem restrição ao uso de câmbio manual - de modo que existem sinais de redução da capacidade laboral, mas que não são motivo de incapacidade laboral. 3) Considerando as atividades laborativas exemplificadas do motorista carreteiro no corpo da presente petição, questiona-se: 3.1) É possível o autor, sem risco adicional a sua saúde e de forma equiparada aos demais profissionais, ou seja, com produtividade semelhante, lonar e deslonar o caminhão, subindo dentro da carroceria e em cima da mesma? R. Sim, mas com produtividade diminuída. 3.2) É possível o autor, sem risco adicional a sua saúde e de forma equiparada aos demais profissionais, ou seja, com produtividade semelhante, realizar a vistoria de válvulas, conexões, pneus, mangueiras, dentre outros, subindo na traseira, embaixo do caminhão e carreta? R. Sim, mas com produtividade diminuída. 3.3) É possível o autor, sem risco adicional a sua saúde e de forma equiparada aos demais profissionais, ou seja, com produtividade semelhante, realizar a inspeção do compartimento de carga, limpeza (varrer) para novo carreamento e a amarração dos compensados/folhão/chapatex ou paletes? Conforme vídeos: R. Sim, mas com produtividade diminuída. 3.4) É possível o autor, sem risco adicional a sua saúde e de forma equiparada aos demais profissionais, ou seja, com produtividade semelhante, vistoriar e regular freio do caminhão entrando embaixo do mesmo? R. Sim, mas com produtividade diminuída. 3.5) É possível o autor, sem risco adicional a sua saúde e de forma equiparada aos demais profissionais, ou seja, com produtividade semelhante, realizar troca de pneu (peso do pneu em torno de 70kg)? R. Sim, mas com produtividade diminuída. 3.6) É possível o autor, sem risco adicional a sua saúde e de forma equiparada aos demais profissionais, ou seja, com produtividade semelhante, o engate e desengate da carreta? Conforme vídeos: R. Sim, mas com produtividade diminuída. 3.7) Caso a carga apresente divergência de peso na balança, é necessário que o motorista desloque a carga para outra parte da carreta no momento da fiscalização, pois enquanto a carga não é adequada, o caminhão fica preso na Polícia Rodoviária Federal por excesso entre eixo. Nesse caso, o autor poderia realizar essa tarefa? R. Sim, mas com produtividade diminuída. 4) Considerando a exemplificação de todas as atividades realizadas pelo motorista carreteiro com foto e vídeos no corpo da petição, bem com o problema de saúde de obesidade mórbida e diabetes da parte autora, além dos problemas ortopédicos e neurológicos já apontados, o Sr. Perito mantém ou altera o seu entendimento quanto a capacidade laborativa? R. Respeitosamente, mantém-se as mesmas conclusões do Laudo Pericial.

Em nova perícia realizada com especialista em neurologia (evento 79, LAUDOPERIC1), atestou-se que:

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividadeÂ

- Justificativa:  periciado caminhoneiro teve acidente de trânsito em julho.2007 com fratura e lesão na medula espinhal em nível torácico e,ainda que tenha operado,persiste com fraqueza em ambas as pernas,mais em movimentos do membro inferior esquerdo e formigamentos/anestesia abaixo do tórax verifico ressonância que revelou área de lesão na medula com padrão incompleto em t3 ,havendo coerência com as queixas do periciado em decorrência de lesão medular,periciado desenvolveu falseio e instabilidade no joelho esquerdo,quadro documentado conforme laudo ortopédico conforme CNIS verifico que esteve sob auxílio doença desde julho.2007 em decorrência das lesões do acidente,não havendo outros vínculos laborativos desde então verifico que periciado teve o benefício da aposentadoria cessado em revisão em 2019 realizou perícia judicial anterior onde constou: Coluna lombar e torácica: Cicatriz cirúrgica dorsal torácica, em bom estado Boa postura Sem contraturas, sem sinais flogísticos, Mobilidade adequada Lasegue – Contraprovas - Reflexos normais Babinski - Musculatura de membros inferiores hipertrófica, com boa simetria (circunf perna direita 46,3 / esquerda 44,5) Fica na ponta dos pés e nos calcanhares Realiza movimentos de flexão quadril, extensão joelho, dorsiflexão hálux sem dificuldade aparente, sem espasticidade com a conclusão: - Justificativa: Periciado com acidente em 2007 e fratura de coluna torácica e ombro direito. - Em relação à fratura de coluna torácica, último exame de ressonância (datado de 2021), mostra sequela medular ao nível de T3. Apresentou também laudo de médico fisiatra informando lesão de corno posterior da medula com perda sensitiva de 60%. Clinicamente constatou-se tônus muscular normal, trofismo muscular adequado (musculatura inclusive hipertrófica) e com boa simetria, sem sinais lesões neuropáticas em pés (típicas em pacientes com alterações de sensibilidade mais acentuadas). Possui CNH cat B sem restrição ao uso de câmbio manual. Deste modo, conclui-se que o periciado possui sequela que não impede seu labor, mas reduz sua capacidade laboral para atividades de 'lonar e deslonar' o caminhão e carregar grandes pesos. verifico parecer de assistente técnico Ilustre Dr.Fernando Weiss com impugnação do Laudo anterior: CONCLUSÃO ► Há elementos que justificam no caso concreto a incapacidade permanente para o trabalho habitual (motorista de carreta), havendo potencial risco para ele ou terceiros, considerando o prejuízo motor sequelar atestado em membro inferior E de longa data (condição considerada irreversível), concordante com atestados médicos (neurocirurgia) e laudos administrativos ainda em 2013, uma vez que na época as condições já poderiam ser definidas como permanentes tendo em vista a história natural da doença. periciado apresenta lesão medular sequelar comprovada diante de histórico e achados de exame físico pericial,em que em coerência com a topografia da lesão , achados de exame físico e o verificado na perícia apresenta redução importante da força e destreza das pernas,em especial perna e pé esquerdos,portanto sendo impeditivo à s funções de caminhoneiro - descarregar,arrumar,fazer reparos,acionar pedais ,bem como há risco de acidentes se laborar nesta função há possibilidade de trabalhar em funções PCD ,que não exijam dinâmica e integridade física de membros inferiores de trabalho,como auxiliar administrativo,portaria,dentre outras estoquista,dentre outras

- DII - Data provável de início da incapacidade:  12.07.2007

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  12.07.2007

- Justificativa:  ocasião do acidente

- Quais as limitações apresentadas?  já descrito

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral?  SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas:  há possibilidade de trabalhar em funções PCD ,que não exijam dinâmica e integridade física de membros inferiores de trabalho,como auxiliar administrativo,portaria,dentre outras estoquista,dentre outras

- O (a) examinado (a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância (s) psicoativa (s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO

O laudo apontou a existência de incapacidade laborativa permanente da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas habituais ou para qual foi reabilitado, com possibilidade de reabilitação profissional, preenchendo, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, mas não para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, que pressupõe incapacidade total e permanente para o labor.

A data de início da incapacidade foi fixada em 12/07/2007 (DII), bem como a data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente foi fixada também em 12/07/2007. Nesse sentido, o perito judicial salientou que a parte autora pode ser reabilitada para atividades que:

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas:  há possibilidade de trabalhar em funções PCD ,que não exijam dinâmica e integridade física de membros inferiores de trabalho,como auxiliar administrativo,portaria,dentre outras estoquista,dentre outras

Em tais casos, a Súmula n.º 47 da TNU orienta ao julgador que:

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (5014180 92.2017.4.04.7112, Rel. JAIRO GILBERTO SCHAFER, publicado em 21/09/2020)

Sendo assim e, considerando que a parte autora possui 42 anos, encontrando-se em condições de realizar atividades que" não exijam dinâmica e integridade física de membros inferiores de trabalho ", aliado ao fato de que a parte autora teve a carteira de motorista (CNH B) renovada (evento 1, CNH3), entendo que o requerente apresenta condições para o exercício de outras atividades laborais que não a de motorista de caminhão.

Logo, deve ser rejeitada, no caso, a concessão de auxílio por incapacidade permanente.

No entanto, a parte autora alega (evento 94, PET1) que pelo fato de sofrer lesão medular sequelar, há incapacidade permanente para o exercício das atividades laborais.

Sustenta que a perícia médica realizada contraria a documentação acostada aos autos e requer a desconsideração do laudo pericial.

Todavia, verifica-se que o laudo considerou a atividade do autor, os atestados, exames e receituários juntados aos autos, o que demonstra uma análise atenta, não se limitando ao exame pericial. Ainda, não é possível que as perícias sejam desconsideradas por inconformismo da parte interessada.

O fato de o laudo pericial apontar para conclusão diversa dos médicos responsáveis pelo tratamento do segurado ou do perito do INSS obviamente não enseja, por si só, a realização de nova perícia e nem implica desqualificação da perícia realizada ou mesmo a sua complementação, destacadamente quando as questões relativas à capacidade laborativa e ao quadro de saúde foram de forma técnica expressamente avaliadas e respondidas pelo perito judicial, o qual materializou suas conclusões de modo coerente e consistente.

As alegações da demandante não desqualificam as conclusões do perito nomeado pelo Judiciário, profissional da confiança do juízo e que possui habilitação técnica necessária para analisar, sob o ângulo imparcial da ciência médica, se o autor está ou não incapaz para o trabalho.

No mais, reputo preenchidos também os requisitos qualidade de segurado e carência, visto que a parte autora recebeu benefício previdenciário até 18/05/2022 (NB 32/600.744.761-1), conforme extrato previdenciário (evento 8, LAUDO1).

Dessa forma, como a parte autora cumpriu todas as exigências para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, reconheço o direito ao benefício a partir de 08/2021 (DIB/data em que segurado passou a ter redução do salário de benefício, NB a definir), nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais, cabendo ao INSS verificar se o requerente é elegível ou não à  reabilitação profissional, devendo ser compensados os valores já recebidos no NB 32/600.744.761-1.

A reabilitação profissional prevista no artigo 89 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991, nos arts. 136 a 141 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999,e no Decreto n.º 6.214, de 26 de setembro de 2007, possui a previsão de elegibilidade definida na Resolução n.º 118/INSS/PRES, de 04/11/2010.

E, de acordo com o Manual Técnico de Procedimentos da área de Reabilitação Profissional do INSS (fevereiro de 2018), os critérios de elegibilidade para a realização do programa de reabilitação profissionalÂ"são elementos de apoio à decisão médico-pericial e, dessa forma, não devem ser considerados isoladamente sem análise de outros fatores que favoreçam ou desfavoreçam tal encaminhamento. Todos os fatores que influenciem o encaminhamento/elegibilidade devem ser correlacionados"(p. 10).

Vale dizer, a elegibilidade do segurado para encaminhamento à realização de reabilitação profissional ou readaptação profissional é de caráter discricionário do INSS, devendo o interessado se dirigir diretamente à agência da Previdência Social e requerer o seu prognóstico, ocasião em que serão avaliadas as variáveis de idade, escolaridade, independência, limitações, quadro clínico, perfil da cidade de moradia, atividade habitual (esforço físico), atividade habitual (complexidade/exigência intelectual), situação empregatícia, experiências profissionais e tempo de afastamento laboral.

Cumpre esclarecer que a parte autora deverá acompanhar o cronograma de perícias médicas e reabilitação agendadas na esfera administrativa para manutenção do auxílio por incapacidade temporária ou futura conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Por fim, vale deixar consignado que o auxílio por incapacidade temporária é benefício destinado aos segurados que possuam incapacidade temporária para o trabalho, o que implica obrigação ao beneficiário em submeter-se a tratamento médico periódico, objetivando a cura e o retorno para a atividade habitual ou reabilitação profissional a qualquer outra atividade, desde que possível a sua readaptação ao mercado de trabalho (art. 101A da Lei nº 8.213/91).

".

Entretanto, diante do disposto no artigo 479 do CPC, tenho compreensão no sentido de que o caso comporta encaminhamento distinto, devendo o recurso ser acolhido para que seja restabelecido o benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez.

De efeito, infere-se dos autos a gravidade das sequelas experimentadas pela parte autora após o acidente, em junho de 2007, tendo sido, de fato, como levantado nos autos, submetido a programa de reabilitação profissional, sem êxito, contudo, tanto que foi, administrativamente, indicada a aposentadoria por invalidez, isso no ano 2013, quando contava 32 anos de idade.

Atualmente, com 42 anos de idade, a situação incapacitante permanece, sendo improvável, embora se possa cogitar, como contido no laudo pericial e na sentença, da possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam dinâmica e integridade física de membros inferiores de trabalho, diante das suas condições pessoais, mormente quando, no caso, tentativa pretérita de reabilitação restou inexitosa, tanto que o próprio INSS entendeu pela concessão/conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, isso, renove-se, em 2013, há uma década.

Tal situação, pois, conduz ao entendimento no sentido de que, diante da irreversibilidade das sequelas, da idade, embora relativamente jovem, diante da sua formação profissional, motorista de caminhão/carreta, de fato, inviável o retorno ao mercado de trabalho, ainda que seja nas atividades acima referidas.

Assim, considerando a vedação de o segurado laborar na mesma atividade, sua idade (42 anos), o grau de escolaridade e o quadro clínico, de natureza irreversível quanto às lesões neurológicas, entendo que a incapacidade é total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, de modo que o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.

Isto posto, acolhe-se o recurso apresentado, condenando-se o INSS ao restabelecimento do o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB XXXXX-1, a partir da DCB (18/11/2020), mantida a forma de correção monetária e juros de mora já definidos na sentença, autorizada a compensação de eventuais valores já pagos pelo INSS, em razão da determinação contida na sentença de implantação do benefício.

Sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv12 e do código CRC f726d828. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO Data e Hora: 21/7/2023, às 11:54:46

Â

Â

XXXXX-69.2021.4.04.7000 700014041383 .V12

Conferência de autenticidade emitida em 01/08/2023 21:35:22.

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-3B)

RECURSO C�VEL Nº XXXXX-69.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ IN�CIO

RECORRENTE: ANDRE MUNHOZ (AUTOR)

ADVOGADO (A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)

ADVOGADO (A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)

ADVOGADO (A): JDENNYFER LEOPOLDINA BUDZIAK CUSTODIO (OAB PR088808)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a).

Curitiba, 31 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv2 e do código CRC b8c6cefd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO Data e Hora: 31/7/2023, às 21:50:21

XXXXX-69.2021.4.04.7000 700014469510 .V2

Conferência de autenticidade emitida em 01/08/2023 21:35:22.

Poder Judiciário Justiça Federal da 4ª Região Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 A 31/07/2023

RECURSO C�VEL Nº XXXXX-69.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ IN�CIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JDENNYFER LEOPOLDINA BUDZIAK CUSTODIO por ANDRE MUNHOZ

RECORRENTE: ANDRE MUNHOZ (AUTOR)

ADVOGADO (A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)

ADVOGADO (A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)

ADVOGADO (A): JDENNYFER LEOPOLDINA BUDZIAK CUSTODIO (OAB PR088808)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/07/2023, às 00:00, a 31/07/2023, às 16:00, na sequência 581, disponibilizada no DE de 13/07/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARAN� DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ IN�CIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ IN�CIO

Votante: Juíza Federal GABRIELA HARDT

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 01/08/2023 21:35:22.

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