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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Inteiro Teor

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-77.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LU�S ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: CERVEJARIA BALNEARIO RINCAO LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. CERVEJARIA. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECU�RIA E ABASTECIMENTO - MAPA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QU�MICA. DESNECESSIDADE.

1. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação à quela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/80).Â

2.  A atividade básica exercida pela apelante (cervejaria, envasadora de cerveja e comércio de bebidas) não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador demandado - Conselho Regional de Química.

3. Não há exigência legal de apresentação de ART ou AFT como requisito para registro de estabelecimento que desenvolve as atividades de fabricação de cerveja, chope e de bebidas em geral no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mas apenas a necessidade de possuir o estabelecimento responsável técnico com qualificação profissional e registro no conselho respectivo.Â

4. Provida a apelação.

Sustenta a parte embargante (evento 20, EMBDECL1) que deve ser revista a provisão dada quanto do cabimento à impetrante de necessidade de registro perante o conselho regional de química (CRQ) como requisito para o seu recadastramento/cadastramento/registro no MAPA. Assim como requer a expressa análise quanto da exigência de responsável técnico com registro em algum Conselho Profissional a suas dependências.

É o relatório.

VOTO

A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.

A decisão da Turma sobre o tema foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor:

“(...)

A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de ser exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Anotação da Função Técnica – AFT como requisito para registro de empresa cervejeira junto ao MAPA.

Consta da sentença a seguinte fundamentação:

(...)

A fabricação de bebidas é normatizada pela Lei n. 8.918, de 1994, que estabelece a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas, e determina que a fiscalização incidirá sobre os estabelecimentos que se dediquem à industrialização, à exportação e à importação dos produtos objeto desta lei.

Seu art. 2º atribui ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA a responsabilidade pelo registro, inspeção e fiscalização da produção de bebidas.

O regulamento da lei atualmente em vigor foi instituído pelo Decreto n. 6.871, de 2009, que assim dispõe sobre o controle dos estabelecimentos de bebidas:

Art.  84.  Os estabelecimentos de bebidas, de acordo com as atividades desenvolvidas, deverão observar o disposto neste Regulamento.

§ 1º Os estabelecimentos de bebidas, de acordo com suas atividades e linhas de produção desenvolvidas, deverão dispor da infra-estrutura básica adequada para a produção, manipulação, padronização, exportação, importação, circulação e comercialização de bebida.

§ 2º  Os estabelecimentos de bebidas deverão dispor de responsável técnico pela produção, manipulação e padronização, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional.

§ 3º Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar programa permanente de boas práticas de fabricação em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ainda, no que couber, observar os preceitos relativos a inocuidade das bebidas.

§ 4º Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão estar aptos a realizar o controle de qualidade da matéria-prima ou ingrediente responsável pela característica sensorial do produto, dos demais ingredientes, dos produtos elaborados ou manipulados e estoques, devendo prestar informações sobre este controle ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento sempre que solicitado.

§ 5º É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput realizar seus controles por meio de entidades ou laboratórios privados, contratados para este fim, sem prejuízo de suas responsabilidades pela qualidade dos produtos. (grifou-se)

Essa norma, como se vê, determina a obrigatoriedade da existência de um responsável técnico pelo estabelecimento produtor de bebidas, mas não especifica de que área do conhecimento deve provir tal profissional.

O MAPA regulamentou os aspectos procedimentais necessários para o registro de estabelecimentos de bebidas por meio da Instrução Normativa n. 17, de 2015:

Art. 5º Para fins de iniciação do ato de registro do estabelecimento devem ser apresentados à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) na unidade federativa de localização do estabelecimento o formulário constante do Anexo II e documentos relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa.Â

Parágrafo único. Os documentos apresentados deverão ser previamente aprovados antes da realização da vistoria no estabelecimento.

Art. 6º O Fiscal Federal Agropecuário (FFA), designado pelo Serviço de Inspeção competente da SFA-UF, depois de analisados e aprovados os documentos relacionados no Anexo III, e com base nas informações obtidas em vistoria realizada no estabelecimento, elaborará Laudo de Vistoria.Â

Parágrafo único. O Estabelecimento exclusivamente exportador ou importador está dispensado da vistoria de que trata o caput.Â

Art. 7º O MAPA, por meio do Serviço de Inspeção competente da SFA-UF, procederá ao registro do estabelecimento depois da elaboração de Laudo de Vistoria favorável ao registro.

Mais adiante, seu Anexo II estabelece o formulário apropriado para o requerimento, que tem dentre seus campos o seguinte:

Já o Anexo III indica quais os documentos necessários para dar entrada no pedido de registro:

ANEXO IIIÂ

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÃ�RIOS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE PRODUTOÂ

1. Registro de Estabelecimento com Inscrição no CNPJ, Exceto Aqueles Exclusivamente Importadores ou Exportadores:Â

a. Formulário de registro de estabelecimento (Anexo II);Â

b. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);Â

c. Contrato Social ou Ato Constitutivo consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento prevista nos Regulamentos das Leis no 7.678/1988 e no 8.918/1994;Â

d. Alvará de funcionamento da empresa, quando aplicável, expedido pela Prefeitura Municipal ou pela Administração Regional do DF, ou documento comprobatório de solicitação do alvará (protocolo) junto ao órgão competente;Â

e. Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;Â

f. Projeto, Memorial descritivo das instalações e equipamentos e Manual de Boas Práticas; eÂ

g. Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade. Este documento poderá ser apresentado por ocasião da vistoria.Â

[...]Â (grifou-se)

Como se vê, em nenhum momento essas normas abordam que espécie de profissional poderá assumir a responsabilidade técnica por um estabelecimento de bebidas.

A manifestação do MAPA (evento 14) é clara no sentido de que a legislação administrativa não define qual o profissional habilitado para exercer a responsabilidade técnica, ficando esse prerrogativa a cargo dos Conselhos Profissionais, de modo que, ao contrário do alegado pela impetrante, a autoridade impetrada não está a axigir a apresentação de ART /AFT expedida pelo Conselho Regional de Química.

Logo, havendo negativa à emissão de ART /AFT pelo Conselho Profissional ou seu condicionamento ao registro da empresa, cabe a judicialização da relação havida entre a impetrante diretamente com o Conselho Profissional, porquanto não se entrevê ilegalidade na exigência, pelo MAPA, de anotação de responsabilidade técnica para o registro da impetrante.

Saliento, a teor do art. 1º da Lei nº 6.839/80, que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".

(...)

Entendo, porém, que a sentença merece reforma.

Com efeito, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80 que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."

Os arts. 334 e 335 da CLT, no que lhes concerne, disciplinam acerca das atividades próprias de químico e os tipos de indústrias em que é obrigatória a admissão destes profissionais, in verbis:

(...)

 Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;

d) a engenharia química.

§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas a e b, compete o exercício das atividades definidas nos itens a, b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item d.

(...)

Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

(...)

No caso em tela, o objeto social da empresa é "cervejaria, envasadora de cerveja e comércio de bebidas varejista e atacadista" (evento 1, CONTRSOCIAL3), não tendo, portanto, qualquer relação com a prestação de serviços de natureza química.

Ademais, o registro e fiscalização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas é feito pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos das Leis ns. 7.678/88 e 8.918/94, bem como de seus decretos regulamentadores Decreto n. 99.066/90 e Decreto n. 6.871/09, normas essas que em momento algum exigem a necessidade de apresentação de AFT ou ART como requisito para o registro perante o MAPA.Â

Pelo contrário, a legislação prevê apenas a obrigação de o estabelecimento de bebida dispor de responsável técnico pela produção, manipulação e padronização, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional.

Ressalta-se, outrossim, que instruções normativas se limitam a detalhar com maior precisão o conteúdo de determinada lei, não podendo inová-lo ou estender sua interpretação, tal como fez a Instrução Normativa n. 17, de 2015.

Logo, a impetrante não pode ser compelida se registrar junto ao Conselho Regional de Química (CRQ).

Nesse sentido, a sólida jurisprudência deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAPA. CONSELHO REGIONAL DE QU�MICA. FABRICAÇÃO DE CERVEJA E CHOPE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. A atividade básica exercida pela agravante (fabricação de cervejas e chopes), não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador demandado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. 3. Ademais, também não há previsão legal que exija dos estabelecimentos de bebidas a apresentação de Anotação de Função Técnica (AFT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para registro junto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG XXXXX-28.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 18/08/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECU�RIA E ABASTECIMENTO. EMPRESA PRODUTORA DE BEBIDAS. INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE AFT OU ART. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Inexiste previsão legal relativa à necessidade de apresentação de AFT ou ART como requisito para o registro perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), mas apenas que o estabelecimento de bebida disponha de responsável técnico pela produção, manipulação e padronização, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional. (TRF4 XXXXX-57.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/10/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO/CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO NO MAPA. APRESENTAÇÃO DE ART /AFT EXPEDIDA POR CONSELHO PROFISSIONAL. (DES) NECESSIDADE. - A obrigatoriedade do registro de empresa e do profissional de química junto ao conaselho de classe, é determinada por sua atividade-fim. - Não há exigência legal de apresentação de ART ou AFT como requisito para registro de estabelecimento que desenvolvem as atividades de fabricação de cerveja, chope e de bebidas em geral no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mas apenas necessidade de possuir o estabelecimento responsável técnico com qualificação profissional e registro no conselho respectivo.       (TRF4, AC XXXXX-82.2018.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/03/2019)

ADMINISTRATIVO. RAMO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECU�RIA E ABASTECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QU�MICA. 1. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/80) 2. A atividade-fim da apelante consiste na indústria, comércio, importação e exportação de aguardentes e bebidas destiladas, licores, vinhos, espumantes e similares. 3. O registro e fiscalização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas é feito pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos das Leis nºs 7.678/88 e 8.918/94, bem como de seus decretos regulamentadores Decreto nº 99.066/90 e Decreto nº 6.871/09. 4. Inversão da sucumbência, nos termos em que fixada na 1ª instância. (TRF4, AC XXXXX-46.2013.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LU�S ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/03/2015)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

(...)

Com efeito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer a tese por ela defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.

Neste sentido, segue precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÃ�CIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)Â

Por fim, cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública. 5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 7. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifo nosso

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM .DECISÃO MONOCR�TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC/15. 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifo nosso

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos declaratórios.

Documento eletrônico assinado por LU�S ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv12 e do código CRC eb775bd1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LU�S ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Data e Hora: 16/8/2023, às 17:22:52

Â

Â

XXXXX-77.2022.4.04.7200 40004012721 .V12

Conferência de autenticidade emitida em 18/08/2023 02:25:44.

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-77.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LU�S ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: CERVEJARIA BALNEARIO RINCAO LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.Â

1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.

3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2023.

Documento eletrônico assinado por LU�S ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv3 e do código CRC 1f739014. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LU�S ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Data e Hora: 16/8/2023, às 17:22:52

Â

Â

XXXXX-77.2022.4.04.7200 40004012722 .V3

Conferência de autenticidade emitida em 18/08/2023 02:25:44.

Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 A 16/08/2023

Apelação Cível Nº XXXXX-77.2022.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LU�S ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LU�S ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR (A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: CERVEJARIA BALNEARIO RINCAO LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO (A): JOAO PEDRO BLEY CORREA (OAB SC052700)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2023, às 00:00, a 16/08/2023, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 27/07/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LU�S ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LU�S ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal MURILO BRIÃO DA SILVA

Votante: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário

Conferência de autenticidade emitida em 18/08/2023 02:25:44.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1935354671/inteiro-teor-1935354674

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